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Boa Tarde,
Um funcionário estava em contrato de experiencia e por motivo de doença teve que se afastar do trabalho por conta do INSS. Sei que conforme o § 2º do art. 472 da CLT prevê que, uma vez acordado entre as partes, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Assim, se houver neste contrato uma cláusula prevendo o artigo referido, após o afastamento do empregado o contrato será suspenso.
Após a alta por parte do INSS e retorno do empregado, este irá trabalhar normalmente os dias faltantes para completar o período de experiência, quando se extinguirá o contrato.
O beneficio terminou e com base nesse art. ainda restam alguns dias para o termino do contrato. Mas minha duvida é: Não foi colocado no contrato de experiencia essa clausula e não foi acordado entre ambas as partes sobre esse assunto no inicio do contrato. Posso considerar ainda valido o contrato de experiencia e fazer a rescisão indenizando os dias restantes ou seria melhorar considerar o contrato já terminado e fazer a rescisão como contrato de tempo indeterminado, uma vez que não foi combinado essa clausula com o funcionário ?