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Duvida sobre suspensão do contrato de experiencia por motivo

Visitante não registrado

há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 14:09

Boa Tarde,
Um funcionário estava em contrato de experiencia e por motivo de doença teve que se afastar do trabalho por conta do INSS. Sei que conforme o § 2º do art. 472 da CLT prevê que, uma vez acordado entre as partes, o tempo de afastamento não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Assim, se houver neste contrato uma cláusula prevendo o artigo referido, após o afastamento do empregado o contrato será suspenso.
Após a alta por parte do INSS e retorno do empregado, este irá trabalhar normalmente os dias faltantes para completar o período de experiência, quando se extinguirá o contrato.

O beneficio terminou e com base nesse art. ainda restam alguns dias para o termino do contrato. Mas minha duvida é: Não foi colocado no contrato de experiencia essa clausula e não foi acordado entre ambas as partes sobre esse assunto no inicio do contrato. Posso considerar ainda valido o contrato de experiencia e fazer a rescisão indenizando os dias restantes ou seria melhorar considerar o contrato já terminado e fazer a rescisão como contrato de tempo indeterminado, uma vez que não foi combinado essa clausula com o funcionário ?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 16:48

Boa tarde, na minha opiniao, realmente devido à delicadeza do assunto, convinha considerar o Contrato como indeterminado para prosseguir com a rescisao, uma vez que não foi acordado esse item.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 16:58

Alexandre

O Art. 472 da CLT trata apenas afastamentos relacionados a serviço militar e encargo público.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de experiências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30(trinta)dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ao do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

§ 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 07:45

Bom Dia Vânia Z R Campos,
Existe então algum outro artigo ou lei que se aplique a suspensão do contrato de experiencia no caso de afastamento por motivo de doença?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 11:35

Bom dia

Veja, entendimento Consultoria Cenofisco:

Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.

Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa.

Assim, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.

Caso contrário, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.

Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a vigorar normalmente, podendo o trabalhador cumprir os dias restantes do contrato, observados os limites fixados pela legislação, conforme inicialmente abordado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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