Oi Vânia, obrigado pelas boas vindas.
Também tenho a mesma opinião que você, e me baseio no fato dele não ter trabalhado a carga horária para adquirir o descanso, porém como você pode ver, o assunto gera algumas polemicas, pois o art 71 da CLT só diz que o descanso não é computado para a duração da carga horária, ou seja ele não compõe as 220 horas que o trabalhador tem que trabalhar no mes, porém o trabalhador mensalista não recebe apenas pelas 220 horas que ele trabalhar, tem outras coisas envolvidas no salário dele e pra mim o descanso faz parte do salário. Diferente do horista, que ganha na verdade as horas que trabalhar. Preciso de uma base pra que eu possa descontar essa hora com segurança. Até o sindicato dos metalurgicos disse que eu devo descontar, mais não me deu base.