André Coelho
Bronze DIVISÃO 5 , Analista PessoalPrezados,
Surgiu uma dúvida com relação ao preenchimento dos dados da GRRF através da Conectividade Social ICP. No caso de antecipação de término de contrato de experiência, a orientação é usar o código I1, o que obriga o preenchimento do campo que indica se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado. Se marcamos trabalhado, o sistema, automaticamente gera datas diferentes das da rescisão. Se marcamos indenizado, é obrigatório preencher o campo do valor do aviso prévio, porém nesse caso não há valor de aviso prévio. Se consideramos o valor da indenização do art. 479 como aviso prévio para preencher o campo e seguirmos na emissão da GRRF, o sistema gerará, indevidamente, valor de FGTS sobre essa indenização. Alguém sabe como proceder nesses casos?