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auxilio alimentação

Patricia  Morais

Patricia Morais

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 22:01

Boa Noite!
Na minha categoria esta em convenção que devo pagar um auxilio alimentação ao funcionário caso não tenho refeitorio na empresa. Porem eu pago um restaurante para eles almoçarem como posso regulamentar isto para que depois não receba um processo?

fellipe tavares

Fellipe Tavares

Prata DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 22:44

Primeiro você deve observar a convenção se não existe nenhum paragrafo após a clausula, desobrigando as empresas que já fornecem refeição no local ou por terceirização, Caso tenha esta clausula, é só fazer um documento onde o funcionário dará ciência de que a refeição é servida no restaurante "tal" ao custo de (valor da convenção). E guardar as notas fiscais de pagamento de refeições do restaurante no qual deve constar a quantidade de refeição servida e o valor unitário.
Caso o valor da refeição servida seja inferior ao que consta na refeição, o empregado terá direito da complementação do valor.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 10 anos Sábado | 9 agosto 2014 | 14:17

Patricia, boa tarde.
E importante a empresa se cadastrar no PAT. (acesse o link abaixo)

A adesão ao PAT é obrigatória?
Não, é voluntária. No entanto, se a empresa decidir conceder o auxílio aos seus empregados o mesmo não poderá ser cancelado, nem mesmo em caráter de punição.
Oportuno destacar que o auxílio-alimentação/refeição, como regra, tem natureza salarial, nos termos do artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por outro lado, se a empresa aderir ao PAT, o benefício a ser concedido passa a ter natureza indenizatória, conforme disposto na Lei nº 6.321/1976.

Acesse o link abaixo,
http://www.programarelaciona.com.br/noticias-ver.php?noticia=530

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