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dias de férias referente a meio período de trabalho

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:43

Prezado Amigo Maurício:

O número de dias para férias é o previsto no artigo 130-A da CLT:

“Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR) (Artigo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001, DOU 27.8.2001, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)”

Há mais felicidade em dar do que receber!
Breno William Gamboni

Breno William Gamboni

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 09:43

Funcionário que trabalha meio período, todos os dias, tem direito a 30 dias de férias ou as férias deverá ser de 15 dias?

Informamos que independente da quantidade de dias/horas trabalhadas na semana o empregado fará jus a 30 dias de férias e receberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Contudo, se o empregado foi contratado para uma jornada em regime a tempo parcial (não excedente à 25 horas/semanais) deverá ser aplicado o art. 130-A da CLT, ou seja:

- 18 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
- 16 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 20 horas até 22 horas;
- 14 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
- 12 dias de gozo de férias, para duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
- 10 dias de gozo de férias, para duração de trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
- 8 dias de gozo de férias, para duração de trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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