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transferência de funcionários empresa individual

Vanilda Barbosa

Vanilda Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 16:07

caros colegas boa tarde.

por gentileza, gostaria de tirar uma dúvida.

existe a possibilidade da transferência de funcionários entre duas empresas com o mesmo ramo de atividade porém os sócios são diferentes?

obs: empresa individual, a empresa anterior será baixada e será aberta uma nova empresa individual com mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço , porém em nome de outra pessoa.

será que eu poderia receber a base legal desta informação.

atenciosamente

Vanilda Barbosa
Analista Depto Pessoal/RH
Vanilda Barbosa

Vanilda Barbosa

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 17 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 10:11

olá rafael bom dia.

sobre o assunto exposto, você poderia me informar onde posso encontrar uma matéria completa.

e quando ocorre a sucessão da empresa na inscrição estadual, é o mesmo raciocínio.

Vanilda Barbosa
Analista Depto Pessoal/RH
Rafael Rornelles

Rafael Rornelles

Prata DIVISÃO 3 , Agente Financeiro
há 17 anos Quarta-Feira | 19 março 2008 | 10:20

CLT
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade
diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste Art. os empregados que exerçam cargos de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-
75, DOU 18-04-75)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o
empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do Art. anterior, mas,
nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
(Parágrafo incluído pela Lei n.º 6.203 , de 17-04-75, DOU 18-04-75)

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