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Carga horária e repouso

João Valongo

João Valongo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 12:37

Prezados colegas de profissão,

Preciso esclarecer dúvidas abaixo:

O colaborador possui horário normal de 07:00 as 17:00 (seg a qui) e 07:00 as 16:00 (sexta), e o mesmo trabalhou de 07:00 até as 02:00 do dia seguinte, neste caso o colaborador tem direito uma folga? Preciso base legal que esclarece este fato.

Agradeço antecipadamente.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 12:58

Olá João

CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.

EMENTA: INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. A não concessão de intervalo interjornada gera como conseqüência o pagamento deste período como hora extraordinária, por analogia do disposto no artigo 71, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 8923/94, na Súmula 110 e OJ nº 307, ambas o C. Tribunal Superior do Trabalho.

EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.

www.professortrabalhista.adv.br

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/penalidade_intervdescanso.htm

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 13:01

Boa tarde, João!



Folga por ele ter trabalhado acredito que não, porem vejo dois problemas :

1) O limite máximo de horas extras que são duas por dia ele estará extrapolando .
2) Existe o intervalo inter jornada de 11 horas portanto se ele saiu as 02:00 da madrugada poderá voltar ao trabalho somente as 13:00. Neste caso não seria interessante ja dar o dia de folga para ele?


espero ter ajudado



Edson

João Valongo

João Valongo

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 14:34

Sra. Vania,

As informações com base no artigo 66 da CLT me ajudou muito. Muito Obrigado.

Sr. Edson,

Ao invés de retornar ao trabalho as 13 horas, concordo plenamente em conceder 1 folga para o colaborador. Muito obrigado pela sua ajuda.

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