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Recontratação do trabalhador

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 14:59

Olá João

Art. 452 CLT

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


Já para rescisão sem justa causa, seguir a Portaria 384/92.

Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 15:22

João seguir:

Art. 452 CLT

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 10:44

Bom dia, estou com um caso destes agora, termino de contrato de experiência no dia 29/08/2014 e a empresa pretende recontratar o empregado. Pelo que entendi, esse artigo 452 CLT não veda a recontratação, apenas considera que o contrato não poderá ser por prazo determinado, é isso? Quanto à portaria 384, o artigo 1º fala em "rescisão do contrato de trabalho sem justa causa", já o artigo 2º, que conceitua a rescisão fraudulenta, só fala em rescisão, não especificando o tipo, mas entendo que se refere apenas à demissão sem justa causa, correto?

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