
Gislaine da Costa Feltran
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde...alguem poderia tirar uma duvida pra mim....O empregado domestico tem direito ao aviso previo proporcional ref. a lei 12506?
Desde ja agradeço..
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Gislaine da Costa Feltran
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde...alguem poderia tirar uma duvida pra mim....O empregado domestico tem direito ao aviso previo proporcional ref. a lei 12506?
Desde ja agradeço..
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalGislaine, boa tarde.
A ampliação do prazo de aviso prévio para o doméstico não foi concretizado pela Lei n°12.506/11, sendo portanto ainda de trinta dias o prazo de aviso prévio do trabalhador doméstico independentemente do número de anos trabalhados ao mesmo empregador.
Mas, alguns advogados/jurista, entende que "A partir do dia 13.10.2011, o aviso prévio devido em razão da rescisão de contrato de trabalho dos empregados domésticos deve ser calculado pela nova forma estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11/10/2011, que altera o aviso prévio de 30 (trinta) dias para até 90 (noventa) dias em caso de demissão sem justa causa. Assim prescreve a nova legislação:
direito-domestico.jusbrasil.com.br
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
www.empresario.com.br
Você também pode entrar em contato (no site abaixo consta telefone)
http://www.domesticalegal.com.br/
Gislaine da Costa Feltran
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalMuito obrigada Carlos, vc foi de grande ajuda.
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