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Tecnico de Segurança

IVONE MARIA CAMPREGHER

Ivone Maria Campregher

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 11:43

Bom dia,

Estou com a seguinte dúvida:

Tenho um Cliente que contratou Técnicos de Segurança e foi questionado sobre o Registro deste profissional no MTE.

Minha dúvida é :

- É Empresa que contrata este Profissional responsável em fazer este Registro no MTE
- É o Profissional responsável em fazer este registro no MTE
- A responsabilidade do meu Cliente é somente de Contratar um Profissional que tenha este Registro no MTE.
-Como funciona?Preciso saber para isentar ou não a responsabilidade do meu Cliente

Fico no aguardo

GISLAINE DA COSTA FELTRAN

Gislaine da Costa Feltran

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 14:48

Boa tarde, Ivone...Pelo que entendi você esta perguntando sobre o registro da profissão de técnico em segurança do trabalho no MTE, todos os técnicos devem ser registrados, e isso fica por conta do própio técnico, lembrando que se ele não tiver esse registro não pode exercer a função dentro da empresa..

Jeferson

Jeferson

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Segurança do Trabalho
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 10:55

Bom dia, primeiro é de responsabilidade do técnico pedir seu numero de registro no MTE e somente depois de expedido o registro do mesmo no ministério do trabalho que ele poderá exercer a função. Item 4.4.1 da NR 04 - e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

Segue mais algumas itens que consta na norma:
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas
por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo.

4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR
deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983).

4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá
conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho.

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