
Leonardo Caiado Cunhae Cruz
Prata DIVISÃO 3 , EconomistaA Sumula 354 diz "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado".
Pois bem, dá pra entender que essas gorjetas não integram principalmente para o calculo de aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), é o que estou entendendo. Entretanto no nosso sindicato diz "Para fins de compor a base de cálculo, deve-se observar a Súmula 354 do TST, de forma que para compor a base de cálculo das parcelas de férias, 13 salário, FGTS, multa indenizatória da data-base e aviso prévio trabalhado, as gorjetas integram a base de cálculo e não integram a base de cálculo para apurar as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados, triênio/quinquênio, prêmio assiduidade, aviso prévio indenizado e DSR".
Afinal qual devo segui.
Desde já agradeço.