
Gesiel G Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritóriorespostas 7
acessos 966
Gesiel G Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar EscritórioGislaine da Costa Feltran
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalSim, Gesiel, por enquanto ainda é opcional.
Gesiel G Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar EscritórioMuuito obrigada Gislaine
Bruna Aparecida Pereira Yegros
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Olá , estou com uma duvida fui mandada embora do meu emprego porém eles me informaram que minha rescisão foi feita com meu salário antigo de R$829,00 (COMERCIAL) sendo que meu salário foi alterado um mês antes de ser despedida para R$1.200,00 . O quê eu realmente tenho dúvida é assim se meu acerto tem que ser feito pelo meu ultimo salario ou pelo o antigo ??? Porque estão me alegando que o certo é pelo o antigo !!
Att.
Bruna
Alan
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalGesiel, o recolhimento do FGTS para doméstica é opção do empregador, no valor de 8%, não descontando nenhum porcentual do empregado. Lembrando que se há recolhimento uma única vez, este deve ser considerado até o final do contrato, incidindo também na multa rescisória de 40% do FGTS caso ocorra a dispensa sem justa causa.
Bruna, todos os cálculos rescisórios aplicados é sempre considerando o último salário percebido. No seu caso então, deve-se considerar o valor referido de R$ 1.200,00. Lembrando que se houve médias (horas-extras, comissões) estes também incidem no cálculo da rescisão, em férias proporcionais e vencidas (se tiver), 13 salário e aviso-prévio indenizado.
Abraços!
Bruna Aparecida Pereira Yegros
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Obrigada pela resposta ! Mais tenho mais uma dúvida na minha rescisão venho sem o valor do aviso . Agora não sei se é o certo !
Alan
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. PessoalExistem duas ocasiões consideráveis na rescisão contratual, aviso-prévio indenizado ou aviso-prévio trabalhado. Deve-se verificar no comunicado de dispensa, qual foi a opção do empregador ao dispensá-la.
Lembrando que as duas possibilidades são aplicadas somente no contrato por prazo indeterminado, ou seja, se estiver ainda no período de experiência, inexiste o aviso-prévio.
Considerando o Aviso-Prévio Indenizado, o empregador tem a obrigação de indenizá-la no valor de um salário, pago na rescisão contratual, em verbas rescisórias.
Para o Aviso-Trabalhado, você trabalhará normalmente no Mês, receberá seu salário fora da rescisão e mais os dias trabalhados no mês da dispensa, que virá como Saldo Salarial (usando como entendimento uma dispensa no meio do mês).
Abraços!
Gesiel G Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar EscritórioMuito obrigado amigo, abraços!!!
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