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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 10:45

Ola Sandy,

CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)


att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 12:03

Bom dia Sandy,


Algumas empresa daqui de Manaus, adotam como seguinte critério, três advertências verbais, três advertência por escrito, se continuar suspensão e se assim persistir demissão por justa causa. Com base no artigo 482 da CLT.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0
Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 17:15

Ola ,

O art 482 da CLT não tem nenhuma mensão sobre advertencias e suspensões, portanto cada empresa aplica da melhor forma que achar conveniente.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 13 abril 2015 | 16:36

Boa tarde Leandro,


Depende de quantas faltas estamos falando, se estiver faltando para um possivel tratamento médico ou acompanhando filho ou esposa para um tratamento médico, estas faltas podem ser abatidas apresentando um documento que prove o motivo, agora se estar havendo falta desnecessária, creio que é impossivel reverter, uma vez que, a empresa deva possuir um controle de presença.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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