Boa tarde,
O artigo 479 da CLT diz que o empregador ao dispensar o empregado antes do termo final do contrato de trabalho por prazo determinado deve indeniza-lo na metade dos salários do período restante do contrato de trabalho.
No Sentido oposto o artigo 480 da CLT prevê quando o empregado pedir demissão antes do prazo, a indenização corresponderá aos prejuízos causados ao empregador no limite da metade do salário que faltava para o termino do contrato. Sendo assim é necessário haver prejuízo efetivo por parte patronal, e este deve ser juridicamente comprovado.
Existe na própria CLT uma clausula assecuratória de rescisão recíproca nos contratos por prazo determinado. Esta clausula expressamente prevista no artigo 481 assegura as partes rescindirem antecipadamente e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato indeterminado, tendo então à parte que sofreu a rescisão direitos aviso prévio e à multa de 40%. A tempo cabe ainda ressaltar que esta clausula deve constar expressamente no contrato de trabalho, pois esta não se presume.