Boa noite Cleonice,
A primeira providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão, é requerer à Secretaria de Segurança Pública certidão do recolhimento à prisão de seu colaborador, com a data em que foi preso, única prova hábil a tal finalidade, pois se trata de documento público.
A empresa tem três opções: manter o contrato de trabalho; rescindir o contrato de trabalho sem justa causa ou rescindir com justa causa.
Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena.
Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, conseqüentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego.
Portanto importante que o empregador tenha conhecimento de que o que justifica a justa causa não é a condenação em si, mas o seu efeito causado diretamente no contrato de trabalho, pois caso a condenação criminal resulte em perda da liberdade do empregado (pena restritiva de liberdade), impossível se tornará a manutenção do vínculo empregatício por faltar um dos requisitos essenciais: a pessoalidade.
É consenso na Doutrina que para se configurar o abandono de emprego, devem estar presentes dois elementos concomitantemente, quais sejam:
a) Subjetivo – que se caracteriza pela intenção deliberada e consciente de não mais retornar ao emprego;
b) Objetivo – faltas por um período superior a 30 dias.
Apararentemente, o elemento subjetivo não pode ser comprovado, assim, poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa.
Assim, seguramente, o mais razoável será o dispensa sem justa causa, condicionando o período de reclusão à faltas injustificadas apenas.