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Como calcular corretamente o saldo de dias na rescisão em re

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 08:20

Pessoal, estou com o seguinte caso a funcionária foi contratada como mensalista mas tem carga horária semanal de 20 horas. A empresa decidiu rescindir este contrato agora no dia 29/08.

Numa situação dessas é necessário pagar, além dos 29 dias de saldo, um dia como descanso remunerado que deve ser lançado no campo 58 do TRCT, correto?

Mesmo se tratando de um mensalista essa informação deve ser lançada separadamente pra deixar claro que a empresa está pagando as verbas rescisórias conforme legislação.

Agora independente da jornada semanal e mesmo para aqueles contratados como mensalistas, sempre que a rescisão acontecer no final da semana, deve ser lançado separadamente o descanso semanal remunerado referente aquela semana, correto?

Obs.: o citado no parágrafo anterior deve ser feito apenas se não houver falta nesta última semana.

Agradeço desde já a atenção dos colegas.

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 08:57

Vinicius,

Não.Funcionário mensalista o descanso já estar sendo pago dentro do saldo de dias.Logo, para que o funcionário tenha direito ao DSR ele tem que trabalhar a semana toda sem falta e esse descanso é pago na semana seguinte,por isso quando o funcionário falta na última semana do mês o DSR é descontado na próxima folha.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 10:40

Vinicius,

Não. Por que o empregado é mensalista e seu repouso estar sendo pago dentro dos 29 dias.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:20

Essa questão do "descanso remunerado" na rescisão é específica. A Portaria SRT nº 1 de 25.05.2006 traz a seguinte orientação:
EMENTA Nº 26 - HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto. Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei nº 605, de 1949, e Decreto nº 27.048, de 1949.

Se o aviso prévio trabalhado terminar no dia 29, sendo a jornada de trabalho semanal integralmente cumprida, entendo que é devido o DSR.

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:55

Márcio Padilha Mello ,


Obrigado pelo esclarecimento! E peço desculpa ao colega Vinicius, pelo entendimento contraditório a legislação.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos

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