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Posso mandar funcionário embora por justa causa?

Mônica Alini Norbak Vanin

Mônica Alini Norbak Vanin

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Financeiro
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 10:03

Tem um funcionário que vive faltando, só não pegava nada por escrito que ele faltava. Aí teve uma vez que ele faltou 20 dias seguidos porque disse que estava cuidando do avô, aí eu fiz um termo de advertência ele assinou. Semana passada ele faltou e apareceu com um atestado médico para 4 dias, vi que o atestado estava rasurado e fui falar com o médico e o mesmo falou que ele havia adulterado o atestado que era somente para um dia. Dei os trinta dias para ele quando me apresentou o atestado, e isso já fazem 4 dias e ele não veio mais trabalhar. Posso dar justa causa?

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 10:25

Mônica...

Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:

1. Ato de Improbidade

Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

2. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações, entendendo-se a inconveniência de hábitos e costumes, pela imoderação de linguagem ou de gestos. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas.

3. Negociação Habitual

Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.

4. Condenação Criminal

O despedimento do empregado justificadamente é viável pela impossibilidade material de subsistência do vínculo empregatício, uma vez que, cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa.

A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.

5. Desídia

A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

6. Embriaguez Habitual ou em Serviço

A embriaguez deve ser habitual. Só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não.

Para a configuração da justa causa, é irrelevante o grau de embriaguez e tampouco a sua causa, sendo bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou se embebede no decorrer dele.

O álcool é a causa mais frequente da embriaguez. Nada obsta, porém, que esta seja provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos).

De qualquer forma, a embriaguez deve ser comprovada através de exame médico pericial.

Entretanto, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa. É preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado nesta situação a acompanhamento clínico e psicológico.

7. Violação de Segredo da Empresa

A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.

8. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado.

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

9. Abandono de Emprego

A falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

Existem, no entanto, circunstâncias que fazem caracterizar o abandono antes dos trinta dias. É o caso do empregado que demonstra intenção de não mais voltar ao serviço.

Por exemplo, o empregado é surpreendido trabalhando em outra empresa durante o período em que deveria estar prestando serviços na primeira empresa.

10. Ofensas Físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.

As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando se relacionarem ao fato de ocorrerem em serviço.

A legítima defesa exclui a justa causa. Considera-se legítima defesa, quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

11. Lesões à Honra e à Boa Fama

São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou por qualquer meio magoá-lo em sua dignidade pessoal.

Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

12. Jogos de Azar

Jogo de azar é aquele em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.

Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro, de ganhar um bem economicamente apreciável.

13. Atos Atentatórios à Segurança Nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

No seu caso a falta deve ser lançada e feita as devidas advertências.

At.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
contato@diasdiascontabilidade.com.br
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 10:27

Bom dia

Com certeza, somente pela adulteração do atestado, além de ser crime!!! Mas certifique-se com uma declaração do médico.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Kalyanne Brito

Kalyanne Brito

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:49

Particularmente acredito que as "brechas" na lei referente as questões trabalhistas possam te prejudicar de alguma forma( mesmo tendo ciência do ato irregular do funcionário). O mais aconselhável é demitir, visto que o mesmo está gerando problemas. Você pode também fazer com que ele cumpra o aviso trabalhado, pois os dias que ele faltar você consegue descontar. Infelizmente o empresário deve medir com bastante cautela se realmente deve ou não demitir por justa causa, e principalmente tomar orientações com um bom advogado!

Atenciosamente,
Kalyanne Brito

Sócia/ Proprietária da Ampla Assessoria Contábil LTDA
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:21

Mônica,

Junte todas as provas necessárias contra o mesmo, inclusive do medico que emitiu o atestado. com provas formalizadas, demita-o por justa causa. quanto tempo esse funcionário trabalha na empresa? pela adulteração do atestado e com provas do mesmo, se caracterizam justa causa, alem de cometer o crime de falsificação ideológica. porem lembre-se que em uma ação trabalhista tudo pode ocorrer e o mesmo reverter a causa a seu favor.



att,

Bruno Ramos

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