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Trabalho aos Domingos _ Base Legal

Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2014 | 13:33

Domingos e Feriados

O empregado é contratado para trabalhar no período comum - segunda-feira a sexta-feira - porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum, visando compensar e inibir a prática de horas extras nesses dias. A justiça tem assim se manifestado:

EMENTA: DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS - ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS - REFLEXOS NOS DSR'S E FERIADOS FOLGADOS - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, conseqüentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração.



Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.

EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro

O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.

Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADOO trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Súmula nº 444 do TST



JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012


É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


Há mais felicidade em dar do que receber!
Débora Lima

Débora Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 18:25

Nas empresas anteriores que trabalhei, se o funcionário trabalhasse no domingo, por alguma necessidade eventual, a empresa pagava a hora extra do domingo com 100% e ainda dava folga ao funcionário na segunda-feira.
Na empresa que trabalho atualmente, eles pagam as horas extras do domingo a 100% e não dão folga. A justificativa é que o pagamento das horas extras em dobro é devido ao trabalho no dia destinado à folga.
Quando o funcionário que trabalha de segunda a sexta, com folga no sábado e domingo, precisar trabalhar no domingo, qual o entendimento e prática de vocês?
1) Pagar as horas trabalhadas no domingo com o acréscimo de 100% e não conceder folga?
2) Pagar as horas trabalhadas no domingo com o acréscimo de 100% e conceder folga?

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