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Tolerância de atrasos

Jéssica Lucena dos Santos

Jéssica Lucena dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:08

Bom Dia Pessoal
pesquisei bastante mais ainda ficou duvida
pelo que entendi no art 58 clt a tolerancia nao pode exceder 5 minutos é isso?
mas o funcionario chegar tds os dias depois das 7:05 sendo que seu horario é 7:00 hrs
oque fazer posso descontar estas horas ou abater nas extras?
att

Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 10:21

mas o funcionario chegar tds os dias depois das 7:05 sendo que seu horario é 7:00 hrs


Se o funcionário chegar após às 7:05h, podem descontar os minutos de atraso (desde às 7:00h) e também o respectivo DSR' da semana, uma vez que não cumpriu integralmente a jornada semanal (lei 605/49).

Se os atrasos são constantes, podem aplicar advertência.

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RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:02

Bom dia Jéssica,


Vou exemplificar da seguinte forma, a CLT diz, que é tolerável 5 minutos o mínimo e 10 minutos o máximo, ou seja, por dia o funcionários teria direito a tolerância de 10 minutos por atraso, sem prejuizo no salário. Porém para explicar melhor, vou lhe mostrar.

Horário: 07:00 a 12:00 e 13:00 a 17:00

Caso 1:

Funcionário chegou as 07:10, porém sua saída para o almoço foi 12:10, nesse caso, não houve atraso, já que o mesmo compensou o atraso saindo um pouco tarde no seu horário de almoço.

Caso 2:

Funcionário chegou as 07:15, porém sua saída para o almoço foi a 12:05, nesse caso não houve compensação do atraso, nesse caso, será descontado 10 minutos de atraso.

Caso 3:

Funcionário chegou as 07:00, porém sua saída para o almoço foi 12:10, nesse caso, não houve atraso e sim uma extra, que na qual poderá ser pago ou jogado para banco de horas

Bruno bom dia, o desconto DSR sobre atraso só deverá ocorre em caso dos atraso for igual ou a superior a 8 horas de trabalho durante o mês competente, fica proibido a prática de descontar o DSR sobre atraso sobre os minutos, podendo acarretar em processo na justiça e fiscalização por parte do MTE, aconselho abominar essa prática, para não ter prejuizo. Essa foi a orientação que recebi dos próprios fiscais do MTE. Quanto o desconto da semana do DSR, essa prática é mais utilizado para funcionário semanalista e não utilizado para funcionário mensalista.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:11

Rafael Mendonça,
qual a base legal do fiscal? ou ele não mencionou ?


Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 :
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.


Não existe na legislação essa regra de descontar o DSR apenas a partir de 8 horas faltadas.

E a lei 605/49 deixa claro que a remuneração não será devida quando o funcionário não tiver trabalhado durante a "toda" a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.


Porém, melhor evitar o desconto para não ter problemas.

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RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:17

Com base nessa lei e tem uma outra o disposto no art. 11, caput do Decreto nº 27.048/49, perderá a remuneração do dia do repouso semanal o empregado que, sem motivo justificado (sem demonstração ou prova de inocência) ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. e também com a orientação do próprio fiscal do MTE essa prática de descontar durante a semana é pra funcionário semanalista e não mensalista o DSR sobre atraso só deve ser descontado se for igual ou superior a 8 horas de jornada de trabalho.

A empresa onde trabalhei fazia essa prática, porém foi atuado e multado pois não somos funcionário semanalista e sim mensalista, ou seja, prevalece o mês e não da semana. Conforme a orientação do MTE

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:45

O art. 11, caput do Decreto nº 27.048/49,
não trata da questão de impossibilidade de desconto do DSR do mensalista.

O fiscal não tem o poder de dizer o que é certo ou errado sem que conste na legislação ou em algum regulamento do MTE, claro que a empresa não deve contraria-lo para ser não autuada, mas o entendimento que esse fiscal sustenta não é unânime entre todos os outros fiscais do MTE.


Nem o TST tem entendimento unânime/sumulado para essa questão do DSR do mensalista.

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Sandra

Sandra

Prata DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:49

Prezados,

Lendo o tópico observei o exemplo de redução da hora do almoço como forma de compensação... aqui no PR o sindicato cobra ferozmente esta questão!
Nâo é permitida a supressão de horário de almoço. Se chegou atrasado, vai trabalhar e sair para o horário de almoço, cumprir a hora completa e sair no final do expediente, ao término da jornada, a diferença é descontada como atraso.
Não permita essa prática porque mais a frente terá que pagar como horas extras a diferença do horário do almoço, mesmo que o funcionário não tenha chegado no horário.

Att.

Angel

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:52

Caros bem interessante o assunto comentado acima.

Realmente a lei diz uma coisa, porem na pratica do dia a dia e outra. Ja ouvi muitos casos a respeito e digo que mesmo sendo lei, as empresas que descontam DSR de funcionários por atraso, SEMPRE perdem em uma reclamação trabalhista. o aconselhável é não efetuar tal desconto, mesmo tendo a lei a favor da empresa, quem perdera no final sera a mesma.

Aqui em na cidade de São Paulo por exemplo, o transito é um caus, o trasporte publico de péssima qualidade, com atrasos, e super lotação. Diante disso é comum que os funcionários de diversas empresas cheguem atrasados constantemente. (pois a cada dia saímos mais cedo e sempre chegamos atrasados) Fato é que as empresas daqui, dificilmente efetuam descontos de minutos, a não ser que muito excessivos, isso também se deve a bom senso das empresas em relação aos funcionários. A mesma situação penaliza também as empresas sem bom senso, pois diante dessa situação o funcionário tem sim uma justificativa, e pode fazer uma reclamação trabalhista por conta disso.

Outro fato também que acontece frequentemente, e de funcionários que se atrasam constantemente por longo período, sem que a empresa efetue desconto, nem nenhum tipo de advertência, depois do dia para noite, começa a aplicar advertência, e querer efetuar os descontos dos atrasos, em alguns casos ate aplicar a justa causa. Essas mesma sitadas acabam sempre tomando o eventual prejuízo, uma vez que já se tornou habitual o funcionário agir dessa forma, sendo assim a mudança brusca da empresa não tem efeito algum, e facilmente o funcionário ganha a causa.

As empresas tem que ficar bem atentas quanto a isso, Não basta apenas descontar e descontar, cabe também a elas o bom senso!

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:58

Sandra, acho excelente essa questão pois, para diversas empresas o expediente tanto do almoço quanto de saída se encera exatamente as 12 e as 17, não tem como funcionário ficar até 12:10 ... 17:10 tentando compensar o horário que ele chegou atrasado, mas isso pode variar de empresa para empresa!

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 18:02

Conforme citou a Sandra, não se pode compensar nada em horário de almoço. Essa pratica pode gerar problemas para a empresa que aceitar. A tolerância permitida por lei é de 10 minutos, pois da mesma forma se o funcionário sair até 10 minutos apos seu horário não conta como hora extra.

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 18:22

Algumas empresa não tem utilizado a tolerância de 10 minutos diários por atraso, aqui em Manaus do que já vivenciei, isso não ocorre, pois para o empresário não existe tolerância. Chegou um tempo em uma conceituada empresa adotar como critério se chegou atrasado por mais que de 5 minutos, que era tolerável, a empresa mandava voltar para casa e descontava o dia como se fosse falta. Resultado, a empresa foi atuada e multada. Por isso eu digo que certa interpretações da lei tem um embasamento com relação a atraso, mas se você ler novamente, se você não trabalhar a semana toda, ou seja, não fala em horário, o que deixa o empresário sem bom conhecedor da lei entender que seja tratado como horas não cumprida.

Quando eu trabalhei nesta empresa, resolveram adotar o criterio de descontar o DSR sobre os atrasos, mesmo que esteja dentro da tolerância, seja descontado, acaso que denunciaram a empresa e o MTE junto com o sindicato atuo a empresa por esta prática, por isso eu digo que não é bom fazer este tipo de prática, podendo prejudicar a empresa em todos os sentidos. Como diz aquele ditado, o barato sai caro e o caro sai barato, ou seja, a empresa achando que poderia (no seu direito) fazer este tipo de desconto, acaba por pagar uma multa milionária, coisa que empresário nenhum quer.

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0

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