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Retorno após cessação de benefício - novo atestado

marcia

Marcia

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 12:55

Simples: um funionário que estava afastado por auxílio doença retorna às suas atividades (cessa o benefício) e depois de 10 dias entrega atestado de 15 dias, pelo mesmo motivo que gerou aquele afastamento que já cessou.

A empresa tem que pagar os 15 dias de atestado?
Deve fazer o encaminhamento do INSS independente de não ser "mais" do que 15 dias e sim exatamente 15 dias o atestado?

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Terça-Feira | 25 março 2008 | 15:21

Boa Tarde!

AUXÍLIO DOENÇA

É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.

COMPROVAÇÃO

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

CARÊNCIAS

A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.

Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

Também não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Cabe ao empregador as seguintes obrigações:

abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias e de afastamento;

emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

PAGAMENTO

O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.

Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.

Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de sessenta dias contados da data da cessação do benefício anterior, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar novamente os quinze primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.

Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não será necessário novo "prazo de espera" (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento.

QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO

quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.

quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.

quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.

VALOR DO BENEFÍCIO

A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 alterou algumas regras do auxílio doença. Entretanto, em 20.07.2005, o plenário do Senado, através do Ato Declaratório 1/2005, rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da referida MP, determinando seu arquivamento. Portanto, a partir de 21.07.2005 (data da publicação do Ato Declaratório no DOU), voltarão os benefícios serem calculados pelas regras anteriores.

Como Ficou o Auxílio-doença após a Rejeição da MP 242:

Forma de cálculo O auxílio-doença é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra vale para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999.

Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, e não de todo o período de contribuição.

Carência O tempo de carência para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficam um tempo sem contribuir para o INSS e perdem a qualidade de segurado, quando voltam a ser segurados da Previdência, precisam de apenas quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença.

Não existe carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doenças profissionais ou do trabalho, bom como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001).
Data de início No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos contribuintes individuais, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento.

13º SALÁRIO

O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.

FÉRIAS

O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

SALÁRIO FAMÍLIA

O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

FGTS

O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Portanto, nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.

AVISO PRÉVIO

Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.


Base legal: Medida Provisória nº 242/05;

Regulamento da Previdência Social-RPS;

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Danilo B. Cipriano

Danilo B. Cipriano

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 2 abril 2008 | 13:38

Boa Tarde Marcia,

Penso eu que a empresa não deve pagar estes 15 dias de atestado pois que o liberou para voltar ao trabalho foi o INSS. O funcionário deve entrar com um recurso junto ao INSS questionando a perícia que o considerou apto ao trabalho.

O funcionário e o INSS que deverão acertar essa questão.

Espero ter contribuído..

Grande Abraço

Danilo B. Cipriano
CRA-ES: 9106
CRC-ES: 015203/0
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