Boa Tarde!
AUXÍLIO DOENÇA
É o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
CARÊNCIAS
A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Também não terá carência o segurado especial (rural) que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, no valor de 1 (um) salário mínimo.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Cabe ao empregador as seguintes obrigações:
abonar as faltas e garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias e de afastamento;
emitir o relatório de salário-contribuição e encaminhar o empregado para perícia média junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Nos casos em que ocorrer a concessão de novo benefício para o segurado empregado, em razão da mesma doença, dentro do prazo de sessenta dias contados da data da cessação do benefício anterior, o benefício cessado será prorrogado, descontando-se os dias trabalhados e a empresa fica desobrigada a pagar novamente os quinze primeiros dias de afastamento da atividade do empregado.
Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se afastar novamente dentro do prazo de sessenta dias, não será necessário novo "prazo de espera" (15 dias) o benefício terá neste caso seu início a partir da data do novo afastamento.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
VALOR DO BENEFÍCIO
A Medida Provisória nº 242 de 24 de março de 2005 alterou algumas regras do auxílio doença. Entretanto, em 20.07.2005, o plenário do Senado, através do Ato Declaratório 1/2005, rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da referida MP, determinando seu arquivamento. Portanto, a partir de 21.07.2005 (data da publicação do Ato Declaratório no DOU), voltarão os benefícios serem calculados pelas regras anteriores.
Como Ficou o Auxílio-doença após a Rejeição da MP 242:
Forma de cálculo O auxílio-doença é calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra vale para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999.
Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, e não de todo o período de contribuição.
Carência O tempo de carência para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficam um tempo sem contribuir para o INSS e perdem a qualidade de segurado, quando voltam a ser segurados da Previdência, precisam de apenas quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença.
Não existe carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), de doenças profissionais ou do trabalho, bom como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001).
Data de início No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos contribuintes individuais, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento.
13º SALÁRIO
O 13º salário é devido integralmente ao empregado afastado sendo responsável pelo pagamento, a empresa, referente ao período trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a Previdência Social, referente ao período de afastamento.
FÉRIAS
O empregado que se afastar por auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no decorrer do período aquisitivo, perderá o direito à estas férias, iniciando novo período aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.
SALÁRIO FAMÍLIA
O artigo 86 do RPS dispõe que salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
FGTS
O depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Portanto, nos casos de auxílio-doença, não há obrigação do depósito do FGTS a partir do 16º dia.
AVISO PRÉVIO
Ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Base legal: Medida Provisória nº 242/05;
Regulamento da Previdência Social-RPS;