Vinicius
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePessoal, no momento da contratação, e desde que acordado entre as partes, caso a empresa defina que a carga horária será, por exemplo:
"jornada mensal de 100 horas com salário de R$ 800,00"
É perfeitamente normal, correto?
Particularmente, entendo que é a forma correta até mesmo para poder calcular, caso necessário, o valor de horas extras, faltas, etc..
Legalmente uma contratação dessa forma não trará risco de ser interpretada de maneira diferente por um fiscal do trabalho né? Em relação as férias seriam concedidas obedecendo o artigo 130 da CLT.
O que tem gerado a dúvida é que um colega aqui do departamento insiste que mesmo o trabalhador cumprindo as 100 horas mensais, a referência em seu recibo deve ser a de 220 horas, pois, segundo ele a empresa contratou o funcionário como mensalista e automaticamente um mensalista cumpre 220 horas/mês.
Em resumo: o funcionário pode ser contratado como mensalista e cumprir uma jornada inferior a 220 horas/mês? Caso sim, em momento alguma essa contratação poderá vir a ser confundida com tempo parcial ou horista, correto?