Bom dia Evelin...
Segue informação sobre o assunto:
... "Conforme o artigo 545 da CLT, permite aos
empregadores descontarem na folha de pagamento de seus trabalhadores,
sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado
previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por
ocasião da data-base de cada categoria."
"A contribuição
assistencial está embasada na alínea "E" do artigo 513 da CLT, que diz:
"São
prerrogativas dos Sindicatos: (...)
(...) e) impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas."
Todavia,
o trabalhador, se o desejar, tem o direito de não pagar esta
contribuição, devendo para isso escrever uma carta de próprio punho
manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua
categoria e entregá-la ao empregador.
Espero ter ajudado.
Tenha um ótimo dia.
Atenciosamente;
Fonte: Meusalario.org.br
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meusalario.uol.com.br