Boa Tarde
Inês,
já passei por isso, de uma olhada nesse artigo se não entender eu te explico
O empregado somente fará jús às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Porém, em se tratando de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores seus,
os empregados, que não completaram ainda o período aquisitivo, ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
4.1 – Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Caso as férias proporcionais do empregado, que ainda não tenha 12 meses de trabalho, sejam inferiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, e, ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador poderá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.
4.2 – Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Se, por ocasião das férias coletivas, o empregado tiver direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou, ainda, conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido.