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Atestado médico retroativo

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 14:43

Boa tarde. Funcionário não trabalhou na segunda e terça-feira, por que estava mal de saúde. Na quarta-feira trabalhou normalmente. Hoje ficou mal novamente e desta vez foi ao médico. O médico lhe deu atestado retroativo à segunda-feira, até amanhã sexta-feira. Peço auxílio no caso de:
- como o atestado está desde segunda-feira, pode dar complicações para a empresa, pois ela trabalhou no atestado ( sem considerar que o mesmo foi retroativo)? como posso proceder para isentar a empresa?
Obrigado.

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 14:55

Boa Tarde,

Não faz sentido que um médico tenha expedido um atestado médico com data retroativa. Tudo leva a crer que trata-se de fraude. Exija da funcionária, por escrito, que apresente cópia do prontuário médico ou que informe onde foi atendida no dia, para justificar o porque da emissão do atestado com data anterior. Vale até a pena entrar em contato com o próprio médico para que esclareça. Desde que não fique devidamente esclarecido o fato haverá motivo bastante para ser dispensada a empregada por justa causa, por suposto cometimento de ato de improbidade (clara desonestidade, abuso, fraude ou má fé) capitulado no artigo 482, letra "a" da CLT.

De Acordo com o código de Ética do Medico :

O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento, portanto é proibido atestado retroativo.

Att: Priscila

Priscila R.Silva

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 15:01

Claro, não faz sentido. Mas como ela não foi ao médico na segunda e terça-feira, e foi somente na quinta, aproveitou e pediu atestado destes dois dias para justificar a falta. Infelizmente é um mal que vem acontecendo, a fábrica de atestados.
Quanto ao código de ética do médico, de onde você extraiu essa informação ( interessante diga-se de passagem). Obrigado.

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 15:39

Paulo

Segue:

http://www.cccastelo.com.br/atestado.htm

Dra. Marcela Gama Jorge

O Atestado Médico é um documento freqüentemente solicitado ao médico, seja em consultas de rotina ou de urgência. O Atestado Médico é um direito do paciente, não podendo ser negado. No entanto, o conteúdo desse documento é de inteira responsabilidade do médico, devendo refletir estritamente seu parecer técnico.

O médico tem liberdade de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão. O atestado é um documento que reflete o estado do paciente e, se for o caso, cuidados que devem ser tomados aos olhos do médico. Além disso, o atestado tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (é considerado verdadeiro até prova em contrário).

É assim que de Plácido e Silva, dicionarista especializado, aponta:

"Atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento."

O atestado médico pode ser: Atestado de Sanidade; Atestado Admissional; Atestado Demissional; Atestado de Afastamento; Atestado de Portador de Doenças; Atestado de Perícia Médica e outros tipos de Atestados.

Para ser emitir o atestado, é necessária alguma observação, tais como:

- médico habilitado na forma da lei;

- ser subscrito (assinado) pelo médico que examinou o paciente;

- linguagem simples, clara e de conteúdo verídico;

- omitir a revelação explícita do diagnóstico, salvo quando for caso de dever legal ( sob solicitação judicial ), justa causa ou pedido expresso do paciente;

- expressar as recomendações médicas pertinentes ( se há necessidade de afastamento do trabalho e por quanto tempo ).

O médico é obrigado a atestar, mas atestar a verdade, caso contrário estará contrariando normas ético-profissionais.

Código de Ética Médica, capítulo X, artigos 110 a 113, 116 e 117:

É vedado ao médico:

“Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o

justifique ou que não corresponda à verdade.”

“Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela”.

“Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal”.

Parágrafo Único - O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários.”

“Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada”

“Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso”.

“Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal”.

E, ainda poderá estar cometendo crime previsto no artigo 302 do Código Penal:

Falsidade de atestado médico.

“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

Pena–detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”

Outro esclarecimento sobre o assunto é que sendo o atestado parte integrante do ato médico que se inicia com o exame do paciente, não justifica cobrança de valor adicional por sua expedição, sob pena de cominações éticas e penais.

O atestado médico deve ser fornecido com a data do efetivo atendimento prestado, sob pena de induzir a erro a pessoa ao qual deverá ser apresentado o documento, portanto é proibido atestado retroativo.

No caso do atestado para acompanhante, inexiste qualquer previsão legal referente a esse tipo de atestado, que seria o fornecimento de atestados para que os responsáveis legais por um paciente afastem-se de seus trabalhos para prestar-lhe assistência.

Desta maneira, a emissão deste tipo de atestado pelo médico é facultativo e aceitação deste por um suposto empregador fica como liberalidade, pois não existe obrigação legal do empregador em aceitar um atestado de acompanhamento, salvo se existir acordo, convenção ou dissídio regulamentado a matéria para categorias diferenciadas.

Conclue-se que o Atestado Médico, que muitas vezes é considerado como um simples ato corriqueiro do profissional-médico é de suma importância, devendo ser emitido de maneira adequada e correta, para alcançar seu fim social e evitar futuros transtornos na ordem ética e penal.

Att: PRISCILA

Priscila R.Silva

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