Boa Tarde
Thalisson,
Se a doença ocorrer no período em que o empregado estiver em gozo das férias, estas não se interrompem. Todavia, se a incapacidade decorrente da doença persistir após o retorno das férias, o empregador será obrigado a pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado.
Se o empregado fica afastado por mais de seis meses, contínuos ou descontínuos, em gozo de auxílio-doença durante o período aquisitivo das férias, perde o direito a elas, conforme prescreve o artigo 133, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
"Artigo 133. Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo:
(....)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
(...)
Nesse caso, o novo período aquisitivo de férias inicia-se a partir do retorno do empregado às suas atividades, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 133, da CLT: "Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço".
Isso quer dizer que o empregado perde o direito ao tempo relativo ao período incompleto das férias, ou seja, ao período anterior à suspensão do contrato de trabalho, porque a lei determina que se comece a contar novo período aquisitivo a partir da data em que o empregado retorna ao trabalho.
Tal imposição nos parece injusta, uma vez que o empregado deveria ter o direito de receber férias proporcionais aos meses trabalhados da mesma forma que o trabalhador que é dispensado sem justa causa antes de completar novo período aquisitivo. Não há razão para distinguir os dois casos.
Quando o empregado esteve em gozo de auxílio-doença, por período inferior a seis meses, faz jus às férias integrais.
Se o empregado já tinha completado o período aquisitivo das férias, quando se afastou do trabalho em gozo de auxílio-doença, entendemos que o empregador poderá conceder as férias após a alta médica do INSS, ainda que isso ocorra após o término do período concessivo, sem obrigatoriedade de pagamento em dobro.
A sanção prevista no artigo 137, da CLT, deve ser aplicada nas hipóteses em que a concessão das férias fora do prazo legal é determinada pelo empregador, e não no caso em que o impedimento à fruição das férias no período legal ocorreu por motivo de doença do empregado, quando não há qualquer responsabilidade do empregador.
Espero ter ajudado
Att: Priscila