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Desconto de ferias

FELYPE MACIEL NAIFF

Felype Maciel Naiff

Bronze DIVISÃO 4 , Controlador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 11:46

Bom Dia,
Gostaria de saber se é permitido descontar ferias do funcionário quando o mesmo falta no período de meio expediente.
Pois a funcionaria tem 11 faltas integrall e 23 faltas meio expediente, somando dando 34 faltas, fazendo com perdesse o direito em tirar ferias. está correto ?

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 14:04

Boa Tarde

A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.

Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.

A contagem das faltas injustificadas que ensejam a redução proporcional dos dias de gozo das férias deve corresponder apenas aos dias em que havendo expediente de trabalho, o empregado, sem motivo justo e justificado, deixa de comparecer ao serviço. Não deverão ser computados os atrasos, faltas de meio período e os repousos semanais que porventura tenha o empregado deixado de perceber em virtude dessas faltas injustificadas, mas tão somente os dias úteis integrais em que este não compareceu ao trabalho.

Att:Priscila

Priscila R.Silva
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 14:50

Felype,

Não se considera falta hora/minuto, apenas faltas injustificadas, de período integral, no caso o dia!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
FELYPE MACIEL NAIFF

Felype Maciel Naiff

Bronze DIVISÃO 4 , Controlador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 15:26

PRISCILA ROBERTA, VOCÊ SABERIA ME INFORMAR SE CONSTA EM ALGUM ARTIGO SOBRE "A contagem das faltas injustificadas que ensejam a redução proporcional dos dias de gozo das férias deve corresponder apenas aos dias em que havendo expediente de trabalho, o empregado, sem motivo justo e justificado, deixa de comparecer ao serviço. Não deverão ser computados os atrasos, faltas de meio período e os repousos semanais que porventura tenha o empregado deixado de perceber em virtude dessas faltas injustificadas, mas tão somente os dias úteis integrais em que este não compareceu ao trabalho."


ATT

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 16:00

boa tarde


poderia fornecer mais detalhes?

abçs

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 17:30

Felype

Você pode descontar apenas faltas dias, conforme Art. 130 CLT

Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno "

Bruno "

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Domingo | 14 setembro 2014 | 08:21

Felype,
atraso é uma coisa e falta é outra.

A empresa pode reduzir as férias, de acordo com a tabela do art. 130 da CLT, levando em conta apenas as faltas (dias faltados).

Atraso não é considerado falta injustificada, pois se "atrasou" é porque trabalhou no dia, então não faltou.



A legislação não trata desse assunto, mas o correto seria considerar apenas os dias faltados integralmente.


Se a funcionária tem 11 faltas, tem direito a 24 dias de férias (se essas faltas ocorreram no respectivo período aquisitivo).

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