Boa Tarde
A legislação dispõe, em caráter específico, nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, falta justificada, inclusive para efeito de férias.
Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas.
A contagem das faltas injustificadas que ensejam a redução proporcional dos dias de gozo das férias deve corresponder apenas aos dias em que havendo expediente de trabalho, o empregado, sem motivo justo e justificado, deixa de comparecer ao serviço. Não deverão ser computados os atrasos, faltas de meio período e os repousos semanais que porventura tenha o empregado deixado de perceber em virtude dessas faltas injustificadas, mas tão somente os dias úteis integrais em que este não compareceu ao trabalho.
Att:Priscila