Bom dia
Debora
4.1. declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte
Considerando que o empregado, recebe o vale transporte para deslocamento em residência e trabalho e vice-versa, quando o mesmo estiver utilizando de forma irregular deste benefício, seja por utilizar outro meio de transporte ou ainda por residir próximo ao estabelecimento ao qual presta serviço, que não seja em relação ao efetivo deslocamento nos termos do artigo 2º do Decreto 95.247/87, e deixar de notificar estás informações ao empregador poderá ser caracterizado ato de improbidade.
Pois a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, podendo ser caracterizada, inclusive, a justa causa, com base no artigo 482, “a” da CLT.
FALTAS/AFASTAMENTOS - DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.
O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.
Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados;
b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
c) multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.
É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte
Att; Priscila