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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 10:50

Rodrigo,

Sim nesse caso a empresa desconta o aviso! Confirme com o sindicato se a algum impedimento, pois a sindicatos que protejem os funcionários de tal desconto!

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Thalita Cardoso

Thalita Cardoso

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 10:55

Rodrigo Reis, nesse caso o aviso seria Aviso Prévio Indenizado,
o funcionário 'paga' os 30 dias para o empregador que será descontado
automaticamente na Folha de Rescisão.

Há mais felicidade em dar do que receber!
Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 10:55

Bom dia,

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

O inciso I do artigo 478 acima transcrito foi revogado pela Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio.

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
RODRIGO REIS

Rodrigo Reis

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 11:06

Agnaldo Lima, primeiramente obrigado pela resposta, e aproveitando outra pergunta, se o empregado pedir demissão por ter arrumado outro emprego, o empregador tem o direito de descontar os 30 dias? ou nesse caso só paga a rescisão com os direitos trabalhistas e não desconta o aviso prévio ?

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