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Ferias após Acidente de Trabalho

Joao Paulo

Joao Paulo

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 19:17

Tenho um Funcionário admitido em 02/01/2013 que sofreu um acidente de Trabalho e foi afastado descontando os 15 dias em 01/09/2013 e retornou em 02/01/2014, devo conceder ferias a ele ?

O mesmo funcionário teve que afastar-se novamente em 26/04/2014 e retornou em 01/09/2014.

Estou com duvidas se ele tem direito ou não as ferias do ano passado e se terá direito o ano que vem.


Grato.

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 08:38

Bom dia

Quando o funcionário fica afastado por mais de seis meses do emprego por motivo de acidente de trabalho, ele perde o direito dos dias de férias do último período aquisitivo em aberto ou perde o direito do período aquisitivo do ano do afastamento?

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 09:08

Bom dia,

No caso dele não perde o direito as férias 02/01/2013 a 01/01/2014.


SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO

Equipe Guia Trabalhista

Férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de trabalho de 12 meses o qual é denominado "período aquisitivo".

As férias devem ser concedidas no prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, prazo este chamado de "período concessivo".

A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, "vender as férias", apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.

O empregado perderá o direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrer alguma dessas situações:

Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Portanto, se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:53

Olá João

Analisando...

Admitido: 02/01/2013

Afastamento:
01/09/2013 a 02/01/2014 - 124 dias
26/04/2014 a 01/09/2014 - 129 dias

Períodos Aquisitivos:

02/01/2013 a 01/01/2014 - Período devido (124 dias de afastamento dentro do período)
02/01/2014 a 01/01/2015 - Período devido (129 dias de afastamento dentro do período)

Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Att,

Vânia Zaniratto

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