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Há como cobrar o estouro da rescisão?

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 09:47

Bom dia. Funcionário pediu demissão e não irá cumprir o aviso. Isso dá o direito de a empresa descontar o valor do aviso das suas verbas rescisórias. Digamos que o valor do aviso descontado seja superior ao valor que teria que receber de verbas rescisórias. Assim, a rescisão daria negativa. Entretanto, para não ficar negativa, o sofwtare da folha "paga" um estouro, para zerar a rescisão. Pergunto: esse valor do estouro "pago", que seria a diferença do aviso descontado menos as verbas rescisórias, pode de alguma maneira ser cobrado? em qual esfera? Obrigado.

Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 09:52

Não sei se é correto ou não, mas eu entraria em contato com suporte do programa, para não entrar esses "estouro", deixar tudo normal. Verbas de proventos, menos os descontos e o saldo, no seu caso, negativo. Para evitar mal entido.

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 09:58

Paulo,

Não! de maneira nenhuma, assim como o saldo negativo da rescisão não é divido ao funcionário. (exemplo: a rescisão ficou com R$ 250,00 NEGATIVOS, nesse caso fica zerada e o funcionário não paga esses 250 a empresa).

Fique apenas atento, se CCT se menciona algo sobre desconto do aviso, pois a sindicatos que não permitem o desconto do aviso do funcionário, nesse caso na hora de homologar você ficaria devendo ao funcionário!


att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
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Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:01

Pois é...no exemplo do Bruno, são estes 250,00 que a empresa quer cobrar, seja na esfera trabalhista ou em outra......

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:07

Paulo,

Nesse Caso em nenhuma esfera ele é cobrado, saldo negativo (devedor) se caracteriza saldo R$ 0,00 . o funcionário não paga nada a empresa!
Como eu mencionei antes, existem sindicatos o qual não permitem o desconto do aviso prévio. nesse caso o funcionário ainda teria algo a receber mesmo com os descontos.

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
Luis Alves

Luis Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:18

No caso citada pela colega Pepita Satierf, não é possível a rescisão sair negativa, tem que sair sempre zerada!

-
Luis Alves
Administração de Pessoal
Davi Antenor Pereira Rios

Davi Antenor Pereira Rios

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:45

No caso que o Sr. Bruno informou que alguns sindicatos não permite que cobrem o aviso prévio do empregado, este caso entra quando o empregado já consegue um outro emprego imediatamente isso se caracteriza como "mudança para melhoria". Existe uma carta que a empresa contratante passa para o novo empregado entregar a empresa antiga que o dispensa do aviso, como foi o empregado que pediu demissão, para que esta carta seja valida é necessário obter convenção coletiva no sindicato.
Em questão do sistema esta gerando um liquido negativo para o empregado na rescisão é correto pois ela não poderá ficar com saldo negativo, mencionado a cima por outros colegas a CLT não permite. Sou suporte em uma empresa de software de contabilidade e os mesmos dirão que o liquido ficará em sua rescisão e caso você queria retira-lo, poderá trazer problemas para a empresa futuro como por exemplo um processo trabalhista. Se o empregado conhecer bem sobre as leis e a empresa fazer esse desconto, oque o empregado pagaria no exemplo 250,00 reais para a empresa seria indenizado com muito mais muito mais que isso.
Espero que tenha entendido oque tentei informar.
Grato!

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 10:59

Sim....entendi a todos.......é que pensei que talvez tivesse uma forma de cobrar esses 250,00 usados como exemplo.....eu entendo ser injusto, pois digamos que o funcionário esteja de férias em dezembro, ao retornar dia 02/01 peça demissão, ele simplesmente sai sem precisar pagar nada para a empresa, pois como não tem férias (estava de férias), 13 (por pedir demissão em janeiro) e saldo de salários (pois pediu demissão no retorno das férias), ficará a empresa impossibilitada de cobrar o aviso dele. Injusto, eu acho, pois se fosse a empresa, teria que pagar. Mas esta é a minha opinião. Obrigado a todos.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 16:04

Davi,

O que o Sr. informou é coerente, porem aqui em SP existe uma minoria de sindicatos aos quais dentro de sua CCT não permitem o desconto do aviso prévio não trabalhado, mesmo sem a apresentação de carta de um novo emprego. Claro que a grande maioria exige essa carta para o não desconto do mesmo, mas alguns não necessitam dessa!



att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 21:23

Colegas, veja o que encontrei.......que tem meios de cobrar tem, porém quase chance zero de sucesso.

Funcionário pede demissão e não vai cumprir o aviso prévio. Com isso a rescisão está com saldo devedor. A funcionária deve pagar esse valor para empresa ou não?

Cumpre-nos informar, primeiramente que no direito do trabalho o salário tem natureza alimentar e, que não existe rescisão negativa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não tem a natureza de um título de crédito passível de execução extrajudicial, devendo a empresa, descontar até o limite da rescisão até zerar.

Eventuais compensações (quando o trabalhador é credor e devedor simultaneamente) poderão ser descontadas no ato da quitação, contudo limitado ao valor de seu salário, nos termos do artigo 477 § 5º, mesmo que haja previsão expressa no contrato de descontos em caso de geração de dívidas ou prejuízos pelo empregado, no ato da rescisão (quitação), ainda assim o limite para o desconto será de 1 salário do empregado.

O excedente ao valor de um salário, poderá ser cobrado na justiça, vez que o acesso ao judiciário é facultado a todos os interessados ( art. 5º, XXXV da CF/88), contudo, face ao princípio da proteção salarial , além do disposto no artigo 2º da CLT, onde reza que o risco da atividade econômica (inclusive prejuízos) deverá ser suportado pelo empregador, as possibilidades de êxito na demanda judicial não são muito animadores.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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