Conforme artigo que o Rodrigo Ricardo me indicou...
O empregador descontará em Março o vr de 01 dia do salário do empregado...
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Ver tópico (8430 documentos)
I - trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Ver tópico (207 documentos)
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) Ver tópico
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
§ 2º A contribuição devida as entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por êstes descontado dos respectivos salários, tomado-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel
Então, antes ele pagava pelo ITR...
Art 5º A contribuição sindical de que trata êste Decreto-lei será paga juntamente com o impôsto territorial rural do imóvel a que se referir.
É isso mesmo que entendi né?!
Obrigada pela ajuda!!!