A Lei estabelece que a carga diária máxima permitida é de 8 horas, o que dela ultrapassar será extraordinária. Assim, serão devidas ao funcionário em questão as Horas-Extras pagas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Patricia, se ele, mesmo horista, está contratado para laborar jornada de 44hs, deverá ter também estabelecida a carga diária, com isso podemos auferir as horas extraordinárias por ele laboradas.
Não se pode concluir que o Horista está ao dispôr do empregador, ele precisa ter uma previsão de entrada, intervalo e saída, inclusive essas informações deverão estar em quadro de horário à disposição da fiscalização.
Outro detalhe que destaco: a carga horária de 220hs NÃO são trabalháveis. Dentro destas 220hs já estão incluídas as horas de descanso remunerado, o que não é o caso do Horista, porque este deverá ser acrescido o valor do seu DSR independente de ocorrer horas-extras.
Por isso tem de estar em Contrato (escrito ou em CTPS) a jornada semanal prevista, esta sim, são de horas laboráveis, sendo a máxima de 44hs por semana.
Só pra dar uma lembrada: a remuneração do horista, diarista, pecista...será o valor unitário contratado (hora, diária, peça...) MAIS o valor de 1/6 (um sexto) à título de DSR.
Isto é, sem o DSR o empregador fica em débito com seu empregado e sujeita-se a uma ação trabalhista mais multa pela fiscalização.
E ainda, lembrando que a Comissão também gera o DSR devido sobre esta.
Uma última palavra a cerca da Carga Horária: Sem o acordo de compensação de horas o empregado NÃO está obrigado a trabalhar mais horas num dia para compensar o que trabalhou menos horas em outro. Este documento é fundamental para que o empregador proteja-se diante da justiça e da fiscalização, e o Banco de Horas também deve estar devidamente acordado e documentado.
Espero ter ajudado.