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DSR s/ HE de horista

marilene camolese

Marilene Camolese

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 16:42

Preciso urgente fechar a folha e estou com dúvida quanto ao calculo dos DSRs desse empregado:
salario/hora = 2,73
trabalhou 64 h/mes
fez 8 horas extras a 100%
fez 16 horas extras a 75%
Qual referencia lanço para Dsr das horas extras? tenho que fazer separado o de 100 e o 75%?
Obrigada

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 17:49

Olá

Poderá fazer separado ou junto, bastando somar os dois valores resultantes do nº de HE sobre os dois percentuais, dividir pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês.

Eu faço os valores separados.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Patricia Munhoz

Patricia Munhoz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 11:55

Olá

Estou precisando de uma ajudinha em relação a funcionário horista.
O funcionário trabalha de segunda a sexta como vendedor, e o total de horas mês foi de 205:15, porém em alguns dias ele ultrapassou a carga horaria de 8 horas, mas não a de 44 horas semanais.
Como devo proceder? faço como hora extra o excedente das 8 horas?
Grata
Patricia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 21:13

A Lei estabelece que a carga diária máxima permitida é de 8 horas, o que dela ultrapassar será extraordinária. Assim, serão devidas ao funcionário em questão as Horas-Extras pagas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Patricia, se ele, mesmo horista, está contratado para laborar jornada de 44hs, deverá ter também estabelecida a carga diária, com isso podemos auferir as horas extraordinárias por ele laboradas.
Não se pode concluir que o Horista está ao dispôr do empregador, ele precisa ter uma previsão de entrada, intervalo e saída, inclusive essas informações deverão estar em quadro de horário à disposição da fiscalização.
Outro detalhe que destaco: a carga horária de 220hs NÃO são trabalháveis. Dentro destas 220hs já estão incluídas as horas de descanso remunerado, o que não é o caso do Horista, porque este deverá ser acrescido o valor do seu DSR independente de ocorrer horas-extras.
Por isso tem de estar em Contrato (escrito ou em CTPS) a jornada semanal prevista, esta sim, são de horas laboráveis, sendo a máxima de 44hs por semana.
Só pra dar uma lembrada: a remuneração do horista, diarista, pecista...será o valor unitário contratado (hora, diária, peça...) MAIS o valor de 1/6 (um sexto) à título de DSR.
Isto é, sem o DSR o empregador fica em débito com seu empregado e sujeita-se a uma ação trabalhista mais multa pela fiscalização.
E ainda, lembrando que a Comissão também gera o DSR devido sobre esta.
Uma última palavra a cerca da Carga Horária: Sem o acordo de compensação de horas o empregado NÃO está obrigado a trabalhar mais horas num dia para compensar o que trabalhou menos horas em outro. Este documento é fundamental para que o empregador proteja-se diante da justiça e da fiscalização, e o Banco de Horas também deve estar devidamente acordado e documentado.
Espero ter ajudado.

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