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Jornada de Trabalho inferior a 8 horas diarias

GERUSA BEZ FONTANA

Gerusa Bez Fontana

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 14:12

Boa Tarde,

Estou com um caso de uma empresa que pretende contratar uma funcionaria para trabalhar 5 horas por dia e 4 horas no sábado.

Entrei em contato com o sindicato da Cidade e o mesmo me informou que existe uma lei na CLT que diz que se o funcionário trabalhar mais de 24 horas semanais tem que ter o salario igual ao piso da categoria.

É o sindicato do Comércio, porém o sindicato da cidade ao lado diz que isso só pode ser exigido se estiver em convenção pois não é lei.

Retornei novamente ao sindicato que me passou essa informação dizendo que isso não estava em convenção e o mesmo alegou novamente que é lei, está na CLT, ele não soube me dizer o artigo e me tratou mal, ficou irritado.

Eu desconheço essa lei e o sindicato da Cidade ao lado também, achei um pouco sem sentindo uma pessoa trabalhar 25 horar por semana ganhar o mesmo salario da que trabalha 44,

Alguém sabe me dizer se a informação procede, se realmente é lei e qual embasamento??

Janine Araujo

Janine Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 14:31

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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