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normas atestado medico

Helio

Helio

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 09:19

Saudações aos colegas foristas,

Alguem tem alguma instrução normativa, com relação ao recebimento de atestados médicos.
Se não me engano, a CLT não regula nem o prazo para a entrega de atestado, deve ser regido de acordo com norma interna.
Quanto aos médicos que podemos aceitar atestados, basta ter o CRM ?
Consulta a dentista serve ?

Abraços

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 10:08

Bom dia Helio segue abaixo considerações sobre atestado medico, espero que lhe ajude, caso não resolva volte a postar.



ATESTADO MÉDICO

Considerações





1. INTRODUÇÃO

2. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

3. ORDEM PREFERENCIAL

4. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

5. ATESTADO MÉDICO DE FILHO





1. INTRODUÇÃO



O Atestado Médico é um documento indicativo de uma atestação, no qual se afirmam fatos ou situações que têm uma existência, uma obrigação. Os atestados, também chamados certificados médicos, constituem afirmações simples e redigidas de um fato médico e de suas possíveis conseqüências.

Para que a falta do empregado seja justificada pelo fato dele ter sido acometido de alguma doença, devem ser observadas algumas regras com relação a ordem de preferência dos atestados médicos.





2. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO



O artigo 473 da CLT, dispõe a respeito das faltas justificadas ao trabalho:



Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

A Lei 605/49, artigo 6º, § 1º e o Decreto 27.048/49, artigo 12, também dispõem a respeito das hipóteses que justificam a ausência do empregado, quais sejam:

a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.

O atestado expedido por cirurgião dentista também é considerado válido para justificar a falta do empregado ao trabalho, baseado no que dispõe a Lei 6.215/75.



3. ORDEM PREFERENCIAL

O artigo 12, § 1º e 2º do Decreto 27.048/49 e a Portaria MPAS nº 3.294/84, estabelece uma ordem preferencial dos atestados médicos, que seria:

- médico da empresa ou de convênio;

- médico do SUS;

- médico do SESI ou SESC;

- médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;

- médico do sindicato a que pertença o empregado; ou

- por profissional da escolha do empregado.

Esta ordem preferencial de atestado médico, embora prevista em legislação, deve ser verificado que se levarmos em consideração os tempos atuais, não seria viável que a empresa exigisse que o empregado que possui um plano de saúde, seja obrigado a se consultar no SUS (Sistema Único de Saúde). Sendo que esta é uma ordem preferencial e não obrigatória, uma vez que a Lei que trata a respeito do assunto é de 1949.



4. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO

Para que o atestado médico tenha validade, é necessário alguns requisitos, como:

- conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;

- conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID. Para que o médico coloque o CID no atestado deve haver a expressa anuência do paciente, pois se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá apor o CID; e

- conter assinatura do médico ou odontológo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.


5. ATESTADO MÉDICO DE FILHO

A ausência do empregado por motivo de doença constitui motivo justificado para a sua falta, desde que comprovado, conforme dispõe a Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º. Sendo assim, quando o empregado faltar e trouxer atestado, dentro dos requisitos acima elencados, o empregador não poderá descontar suas faltas. Lembrando que a responsabilidade da empresa é dos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos. A partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, para que requeira o benefício do auxílio-doença.

Já com relação a justificativa de faltas pelo fato do empregado acompanhar o filho ao médico, o legislador publicou o Precedente Normativo TST nº 95, no qual é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Sendo assim, a única previsão que existe é em relação ao filho, pois no que tange ao acompanhamento de cônjuge, irmão ou pais, a lei não faz nenhuma menção. Pode ser que a Convenção Coletiva de Trabalho disponha a respeito do abono das faltas do empregado, quando este acompanhar outras pessoas, além do filho, ao médico.

Outras situações que estiverem fora do âmbito do Precedente Normativo nº 95 do TST ou da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser objeto da análise subjetiva do empregador, que deverá utilizar a liberalidade e o bom senso para abonar ou não a falta deste empregado.

"PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95"

ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito)

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