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GRCSU p/ horista variável (sem jornada diária fixa)

Stanley Sathler

Stanley Sathler

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 11:18

Oi pessoal,
Sei que perguntas semelhantes já foram feitas anteriormente, mas não encontrei nenhuma que respondesse exatamente a que eu queria.

Um dos funcionários é professor de idiomas e recebe por hora. Ele não trabalha com horário fixo, ou seja, tem dias que tem mais aulas e tem dias que tem menos aulas. É totalmente variável.

No mês de setembro preciso fazer o desconto sindical, onde o funcionário trabalhou 30 horas e o valor do salário/hora é deR$ 16,75, totalizando R$ 502,50. O programa calculou para desconto sindical o valor de R$ 122,83 (ou seja, calculando o salário/hora por 7,33h).

Isso está correto? Se não, como faço o cálculo?

Estudante de Administração • Auxiliar de Departamento Pessoal e Departamento Fiscal
PCA Contábil: https://www.pcacontabil.com.br
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 16:10

Olá Stanley Sathler

Conforme Art. 582 CLT

Nos termos do art. 582 da CLT, o valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho. Para esse fim, considera-se um dia de trabalho:
a)uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b)1/30 da quantia recebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;
c)1/30 da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

Nota:
1 - Nova redação dada ao § 1º pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.

§ 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Nota:
1 - Nova redação dada ao § 2º pelo art. 1º da Lei nº 6.386, DOU 10.12.76. Vigência a partir de 10.12.76.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.


CENOFISCO

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Stanley Sathler

Stanley Sathler

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 00:33

Vânia,
Até já conhecia o Art. 582. No entanto, não consigo interpretá-la de forma a sanar a minha dúvida em questão. A lei diz que a contribuição, mesmo para horistas, deve corresponder à remuneração de um dia de salário. Mas e quando esses dias forem variáveis?

Supomos que o professor dê, no dia 01 de determinado mês, 2 hora-aulas. No dia seguinte, dia 02, dá 5 hora-aulas. No terceiro dia, dia 03, dá 3 hora-aulas. E por aí vai, seguindo esta imprevisibilidade.

Como vou, a partir daí, calcular o "valor diário"? Afinal, cada dia ele recebeu um valor diferente.

O meu programa de cálculo de folha está simplesmente pegando o salário-hora e multiplicando por 8, considerando que o professor trabalha 8h/dia. E não é assim que o funcionário trabalha.

Estudante de Administração • Auxiliar de Departamento Pessoal e Departamento Fiscal
PCA Contábil: https://www.pcacontabil.com.br
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 08:52

Olá Stanley Sathler

Por se tratar de jornada variável, pegue como base o salário recebido no mês anterior ao desconto para calcular a sindical do horista.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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