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Meu FGTS foi parcelado sem eu saber - e agora o que devo faz

Fernando Pires

Fernando Pires

Iniciante DIVISÃO 1 , Programador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 22:24

Olá, gostaria de tirar uma dúvida.

Eu trabalhei na minha última empresa 3 anos registrado e pedi demissão dessa empresa no dia 22/08/2014, porem fui consultar meu FGTS hoje 02/10/2014 e descobri que de todo esse tempo foi depositado apenas 3 parcelas. Entrei em contato com a empresa e eles me disseram que eles parcelaram o FGTS que estavam devendo e disseram que a empresa tem direito de parcelar de 120 até 180 meses, eu sei que não posso sacar o FGTS porque pedi as contas, porém não deveria constar tudo pago no meu FGTS? E seu quisesse comprar uma casa utilizando ele eu não teria como porque não tem depósitos lá. Eu tenho que esperar todos esses meses até constar o pagamento lá na caixa? O que devo fazer? Vou esperar 120 meses?

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 08:25

Ola Fernando,

Os depositos do FGTS é um direito do trabalhador, voce poderá entrar com uma reclamação trabalhista e exigir que a empresa pague o valor devido.

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Maria Eliana de Carvalho

Maria Eliana de Carvalho

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:03

Fernando Pires,

se voce trabalhou por 3 anos registrado na empresa, quando pediu demissão havia o dever da empresa de homologar sua rescisão do contrato de trabalho no sindicato dos empregados ou MTE e no ato da homologação o agente iria exigir a comprovação dos depósitos para o FGTS.
A empresa tem o direito de parcelar os débitos, porém, quando há demissões dos participantes do parcelamento ela deverá recolher todos os valores para aquele colaborador que está saindo . . .

Taís da Silva

Taís da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:21

Boa tarde,Fernando.

Eu tenho uma empresa com parcelamento e como a nossa amiga Maria informou,quando um funcionário que consta no parcelamento sai da empresa a mesma tem que fazer o recolhimento total dele independe do tipo da rescisão e a empresa informa na Caixa Econômica,pois a mesma refaz o cálculo do parcelamento sem esse funcionário.

Taís da Silva
Contadora 
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Fernando Pires

Fernando Pires

Iniciante DIVISÃO 1 , Programador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 14:27

Muito obrigado pelas respostas. Eu imaginei mesmo que era assim.

O Pior que ainda não resolvi isso, nem o sindicato resolveu. O sindicato disse que eu não contribuía, porém mandei até meu holerite pra provar que tinha descontos mensais de contribuição sindical e também pagava a taxa anual. Entrei em contato com a empresa e ninguém resolveu nada ainda.

Acho que não vai ter jeito, vou ter que ir pro advogado.

Taís da Silva

Taís da Silva

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 17:54

Fernando,

hoje em dias os funcionários acabam se ferrando,pois se a empresa ficar sem pagar por 5 anos o FGTS ela deixa de ser obrigada.

Você tem que ver o melhor caminho para tentar resolver essa situação,pois ainda acho que até o sindicato errou porque eles tão ali para prestar assistência ao funcionário,o que não aconteceu com você.

Taís da Silva
Contadora 
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JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 18:41

Boa Tarde .


Ementa: TRIBUTÁRIO - FGTS - PRAZO DE DECADÊNCIA - NÃO SUBMISSÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA ACOLHER O VOTO VENCIDO. 1. A divergência existente entre o voto vencido e o voto vencedor se limita ao prazo de decadência do direito de lançar o débito relativo ao FGTS, devendo o julgamento do recurso a esse tema se restringir. 2. Os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição social, não se aplicando o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN , mas o prazo de trinta anos para cobrança das importâncias devidas. Precedentes do STF e do STJ. 3. É de prevalecer o voto vencido que, no caso, afastou as contribuições ao FTGS do alcance da norma prevista no Código Tributário Nacional . 3. Embargos infringentes providos.

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