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ferias proporcionais

juciane

Juciane

Prata DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:07

Olá, estou com uma dúvida de acordo com a legislação é permitido férias proporcionais de 10 dez dias? Se for eu devo pagar os 10 dias mais o restante que ele for trabalhar? como funciona o calculo?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:26

Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.

§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previsto neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.


Att,

Vânia Zaniratto

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