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Desconto de DSR

Nana Lima

Nana Lima

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:23

Boa Tarde!



Quando um funcionário falta ao trabalho numa segunda-feira, a Empresa deverá descontar além da segunda o domingo? E quando falta numa sexta-feira, a Empresa deverá descontar além da sexta, o sábado e o Domingo? Qual a fundamentação?



Obrigada!

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:36

Boa tarde
A Lei 605/49, estabelece as disposições básicas para o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos feriados civis e religiosos.

De acordo com o artigo 6º desta Lei , não será devida a remuneração do dia destinado ao repouso semanal remunerado de 24 horas quando, sem motivo justificado legalmente, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho.

Logo, se o empregado faltar em qualquer dia da semana ou, se de algum modo e injustificadamente não cumprir integralmente o seu horário de trabalho, poderá sofrer o desconto do valor equivalente ao dia de ausência e ao dia destinado ao repouso semanal remunerado. O que valerá, portanto, é a verificação de assiduidade e pontualidade no decorrer da semana.

Vale também destacar que, para os trabalhadores mensalistas ou quinzenalistas, o valor do repouso semanal remunerado já é pago automaticamente, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º da mesma Lei. Sendo assim, de acordo com o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, é autorizado o desconto do dia em que o o trabalhador faltou sem justificativa legal e também, do repouso semanal remunerado a que teria direito se tivesse trabalhado integralmente durante toda a semana.

Muito embora a maior parte dos julgados trabalhistas entendam que o desconto é uma faculdade do empregador, e que encontra respaldo nas disposições da Lei 605/49, há também julgados dos tribunais trabalhistas que entendem de forma contrária, reputando indevido o desconto.

Logo, a questão também dependerá da análise que o Poder Judiciário fará do caso concreto mas, no geral, o desconto do dia correspondente ao repouso semanal remunerado e do dia de falta do mensalista ou quinzenalista, em qualquer dia da semana e sem justificativa, possui previsão legal e, portanto, está correto.

Já no que tange aos sábados, a questão é extremamente discutida, invocando-se, inclusive, a necessidade de verificação de Convenções ou Acordos Coletivos da categoria e a existência de termos de compensação ou prorrogação de jornada para melhor análise.

Em breve síntese, para alguns juristas, se a empresa não possui expediente aos sábados, ou seja, se não exige a prestação de serviço nesse dia, o desconto não poderá ser feito, cabendo apenas o desconto do dia de ausência e daquele destinado ao repouso semanal remunerado.

Adriana

Adriana

Iniciante DIVISÃO 2 , Recepcionista
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 11:19

Bom dia!

Gostaria de saber se na situação abaixo, a empresa tem base legal para tais descontos!?

"Assim, o empregado que injustificadamente falta, atrasa ou tem uma saída antecipada, sofrerá o desconto do DSR em seu salário," Fundamento art. 6º lei nº 605/49 clt

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