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Contrib. Assistencial...siondical

zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 10:06

Oi Pessoal...Bom dia..!!
]Podem me ajudar s/ Contrib Assist.
Há um enorme desencontro sobre Lei de Contribs. de sindicatos...
Nós somos do Sindic. da Constr. Civil-SP...e gostaríamos de saber se legalmente/jurid. somos obrigados a recolher 1% sobre a folha todo mês deste sindicato...achei que só uma vez por ano em Mar/abr...mas 2º a moça que estava aqui e saiu, recolhia mensalmente essa contrib assoc.
Grato
Z@Oculto

Pepita Satierf

Pepita Satierf

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 10:18

Você deve verificar na convenção coletiva. A contribuição sindical é descontado 1 dia de salário no mês de março de cada ano. E a contribuição assistencial é ditado pelo sindicato da categoria.

"A experiência é uma vela que ilumina apenas a quem a conduz."
Oscar Wilde
Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 11:09

Zenaldo,

A única obrigatoriedade que qualquer trabalhador tem é com o recolhimento da Contribuição Sindical, que é 1 dia de serviço a favor do sindicato que representa a sua categoria profissional e que é descontado no mês de Março de cada ano, ou então no mês subsequente ao da admissão para aqueles que foram contratados depois de Março e não tenham sofrido o desconto.

Já a contribuição assistencial não é obrigatória, nenhum colaborador é obrigado a pagá-la desde que apresente uma carta de oposição ao desconto e entregue ao sindicato para ser protocolado.

Após o protocolo do sindicato, você deverá entregar essa carta para o DP da empresa, para que ela tenha ciência de que você não quer o desconto e que o sindicato também está ciente.

É assim que funciona.

zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 15:27

Muito obrigados áqueles que deram as dicas....
Meu sindicato mandou eu ver a Convenção...o problema que na convenção não tem modelo de RENÚNCIA de pagamento.
Mas vamos ver....
Grato
zenaldo

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Fernando Rogério Vieira dos Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 15:39

Zenaldo,

Não precisa de um modelo de carta de oposição.

O negócio é mais simples que você imagina, basta o funcionário escrever uma carta com suas próprias palavras declarando que não concorda com o desconto em sua folha de pagamento.

Recebo essas cartas quase que sempre e retiro o desconto da assistencial ou confederativa.

Mas há também que se atentar a um outro detalhe que não havia mencionado antes.

Há sindicatos que você só pode entregar essa carta de oposição com prazo de até 10 dias depois de divulgado a Convenção Coletiva do ano corrente.

Mas em todo caso, verifique com o sindicato local.

zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 09:23

Fernando e pessoal... Bom dia!!

Recebi do nosso jurídico externo que realmente é isso....pior que a Convenção foi em Abril/maio....estamos em Outuibro..fica difícil né!!
Pior que o Sindicato não tá nem aí quer faturar...
Sugere mais alguma solução!??
Grato
@Oculto

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 16:12

Srs boa tarde!

Trabalho na área fiscal de uma empresa da construção civil, e nossa dúvida é a seguinte:

O Sindicato nos envia mensalmente os seguintes boletos:

1. Contribuição de Participação Negocial 1% sobre o salário base - Pago pela empresa;
2. Contribuição Social R$ 29,12 por funcionário - Pago pela empresa;
3. Contribuição Confederativa 1,5% sobre o salário do funcionário descontados dos mesmos.

As contribuições previstas em Lei, Empregador e Empregados (Janeiro e Março) foram recolhidas normalmente à época.

Fomos orientados por uma empresa de consultoria a consultar o Precedente Normativo 119. Este rege que é abusivo por parte dos sindicatos inserir clausulas nas CCT's a favor do sindicato.

Contatamos o Sindicato e fomos informados que caso não haja o recolhimento, é movido uma ação judicial e a empresa não se beneficiará das instalações do Sindicato.

Quanto a contribuição Confederativa dos funcionário, ok, eles se manifestam contra e não serão mais descontados.

E quanto as contribuições impostas à empresa? São devidas estas contribuições? Devemos realmente recolher em prol do Sindicato?

Caso alguém tenha maiores informações desde já agradeço.

zenaldo P S

Zenaldo P s

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 12:15

Márcio...
Sua situação realmente mostra o abuso destes...mas enfim, teremos que aguardar um fundamento mais preciso de algum colega daqui...
Também estamos e há muitos nesta mesma situação...esperar né!!?
Nós tb estamos querendo não escontar mais a Contrib. dos funcions...mas dizem que tem que esperar a data da convenção próxima.....será!??
Abçs
@Oculto

marcio roberto uzae

Marcio Roberto Uzae

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:56

Srs, boa tarde!

Segue matéria do assunto, enviado por nossos advogados...

1 Processo nº 02155.2005.014.02.00-5
A CLT, em seu art. 548, estabelece duas fontes de custeio das entidades sindicais: o imposto sindical (alínea "a") e as contribuições cobradas dos associados (alínea "b"), somente permitindo o estabelecimento de outras fontes de recursos sob o caráter eventual (alínea "e").

As entidades sindicais, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de natureza privada, estão - dada a finalidade de sua existência – sujeitas também a normas de Direito Público (o art. 521 da CLT é emblemático nesse sentido), devendo, assim, observar o princípio da legalidade.

O custeio das entidades sindicais é definido em lei (art. 548 da CLT) e é fato que tal artigo não autoriza a cobrança de contribuições de pessoas estranhas aos associados ou aos integrantes da categoria profissional, nem a instituição de outras fontes de recursos, mesmo eventualmente, se adotada a tese da inconstitucionalidade superveniente da alínea "e" do citado artigo.

Todos os integrantes de categoria profissional ou econômica já contribuem para os sindicatos, mesmo não sendo sindicalizados, pela via do anacrônico "imposto sindical" (hoje contribuição sindical, de natureza tributária, instituída pela União e arrecadada pelos sindicatos), suficiente para o sustento dessas entidades.

Os sindicatos em geral, porém, parecem não se contentar com as vultosas importâncias que recebem e, volta e meia, resolvem estender seus tentáculos sobre o bolso alheio, sem prestar nenhum serviço ou desenvolver qualquer atividade em contrapartida que justifique o aumento de sua arrecadação.

As primeiras tentativas se deram na direção dos próprios integrantes das categorias, quando as convenções coletivas passaram a instituir contribuições "confederativas" ou "associativas" para todos, indistintamente, sindicalizados ou não.

Tão escandalosas eram essas cobranças, especialmente após o advento da Constituição de 1988, que o TST acabou por considerar nulas as estipulações que atingissem os trabalhadores não-sindicalizados (Orientação Jurisprudencial no. 17 da Seção de Dissídios Coletivos):

"17. Contribuições para entidades sindicais.
Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.

Ainda com essa posição, a empresa optou em realizar os recolhimentos



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