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Segue matéria do assunto, enviado por nossos advogados...
1 Processo nº 02155.2005.014.02.00-5
A CLT, em seu art. 548, estabelece duas fontes de custeio das entidades sindicais: o imposto sindical (alínea "a") e as contribuições cobradas dos associados (alínea "b"), somente permitindo o estabelecimento de outras fontes de recursos sob o caráter eventual (alínea "e").
As entidades sindicais, embora sejam dotadas de personalidade jurídica de natureza privada, estão - dada a finalidade de sua existência – sujeitas também a normas de Direito Público (o art. 521 da CLT é emblemático nesse sentido), devendo, assim, observar o princípio da legalidade.
O custeio das entidades sindicais é definido em lei (art. 548 da CLT) e é fato que tal artigo não autoriza a cobrança de contribuições de pessoas estranhas aos associados ou aos integrantes da categoria profissional, nem a instituição de outras fontes de recursos, mesmo eventualmente, se adotada a tese da inconstitucionalidade superveniente da alínea "e" do citado artigo.
Todos os integrantes de categoria profissional ou econômica já contribuem para os sindicatos, mesmo não sendo sindicalizados, pela via do anacrônico "imposto sindical" (hoje contribuição sindical, de natureza tributária, instituída pela União e arrecadada pelos sindicatos), suficiente para o sustento dessas entidades.
Os sindicatos em geral, porém, parecem não se contentar com as vultosas importâncias que recebem e, volta e meia, resolvem estender seus tentáculos sobre o bolso alheio, sem prestar nenhum serviço ou desenvolver qualquer atividade em contrapartida que justifique o aumento de sua arrecadação.
As primeiras tentativas se deram na direção dos próprios integrantes das categorias, quando as convenções coletivas passaram a instituir contribuições "confederativas" ou "associativas" para todos, indistintamente, sindicalizados ou não.
Tão escandalosas eram essas cobranças, especialmente após o advento da Constituição de 1988, que o TST acabou por considerar nulas as estipulações que atingissem os trabalhadores não-sindicalizados (Orientação Jurisprudencial no. 17 da Seção de Dissídios Coletivos):
"17. Contribuições para entidades sindicais.
Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados.
Ainda com essa posição, a empresa optou em realizar os recolhimentos