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Reincidência de atrasos

Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 07:53

A empresa onde trabalho tem uma tolerância de 03 atrasos no mês, no mês passado tive que dar uma suspensão numa colaboradora que se atrasou 4 vezes. Com a virada do mês a contagem zerou mas ela já se atrasou uma vez. Caso ocorra mais atrasos posso dar um suspensão de 03 dias nela.
Como a empresa não tem a intenção de dispensa-la agora teremos que ir administrando essas falhas.

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna

Visitante não registrado

há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 08:06

Tania Conde do Nascimento,

Você inicio com advertência ou ja deu a suspenção

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:41

bom dia

Tania, essa é uma questão muito complicada, se é uma norma da empresa não chegar atrasado e a funcionaria continua a fazer, poderá ser aplicada a advertência verbal, escrita e a suspensão.
caso não aja a suspensão, haverá uma prerrogativa para os outros funcionário começarem a chegar atrasados,ai fica fora de controle.


abçs

ficaria feliz de ver o q nossos colegas mais experientes tem a nos dizer.

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
RAFAEL MENDONÇA MARQUES

Rafael Mendonça Marques

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:43

Bom dia Tânia,



O certo seria três advertência por escrita e caso de reincidência aplica-se a suspensão e se isso não a corrigir, dispensa por justa causa tendo com base no artigo 482 da clt alinea d

Rafael Mendonça Marques
CRC: AM-012689/O-0
Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:48

Rafael, não seria a alinea H

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Assistente de Recursos Humanos
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Ayrton Senna
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 10:36

Aqui na empresa aplicamos a advertência desde que seja pelo mesmo motivo e com testemunhas, na sequência de:

- verbal;
- por escrito;
- por escrito com a suspensão;
- por escrito com a dispensa por justa causa.

E no caso em questão deve-se colocar a letra "h".

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 13:55

Acho que tem que ser revista essa questão. A empregada não está em desídia no desempenho, mas sim na conduta, isto é, indisciplinada.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 15:27

complicado!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 15:47

Boa tarde colegas.
Corrijam-me caso esteja errado.
Por lei temos a tolerância de 10 minutos de atraso correto?

Caso o empregado se atrase para o por mais de 10 minutos, porém a empresa aceita que o mesmo trabalhe no dia, ela poderá descontar o DSR?

OUTRO CASO...

Caso o empregado trabalhe a parte da manha normalmente e falte o período da tarde, a empresa poderá descontar o DSR?

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 16:17

Neto ,

Correto 10 minutos.

Não. Se ele trabalha por hora esses minutos de atraso não deve ser considerado ou se considera tem computar a jornada completa e lançar como atraso, mas se ele trabalhou tem direito ao DSR.

Nesse caso,também não pode descontar o DSR apenas desconta as horas não trabalhadas.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 16:34

Sim existe a tolerância de 10 minutos, mas se você não impor um limite de atrasos por mês, ele vai achar que esses 10 minutos foi incorporado no seu horário de entrada.

Em alguns casos eu uso o bom senso, como a quebra de um transporte publico, acidente no percurso de trabalho e outros acontecimentos que que não estão previstos.

Aqui na empresa colocarmos a tolerância de 03 atrasos no mês, esta colaboradora teve quatro atrasos e neste caso tive que dar a advertência por escrito e a suspensão juntos.

Me informei antes e em alguns casos pode se sim punir desta forma.

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

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Ayrton Senna
Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 16:39

Caso o funcionário atrase 20 minutos mas a empresa aceite que ele trabalhe, a empresa poderá descontar seu DSR?

Rosiane de Oliveira dos Santos

Rosiane de Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 17:20

Neto

O desconto do DSR é devido quando o funcionário não cumpri sua jornada de trabalho, levando em consideração a tolerância de 10 minutos ao dia, conforme o art. 58 da CLT §1°. Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar. Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário. Observa-se que o desconto, se refere aos domingos bem como as faltas da semana. Assim, se o empregado não justificou sua ausência por um dos motivos do art.473 da CLT, poderá ocorrer o desconto do DSR.

" Não espero perfeição de ninguém, porque perfeição não posso retribuir. Espero apenas sinceridade."

Rosiane de Oliveira dos Santos
Bruno Alves Pecci

Bruno Alves Pecci

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 8 maio 2015 | 16:21

O procedimento de aplicar a advertência e na sequência a suspensão pelo o mesmo atraso está errado, independentemente dos atrasos anteriores, porque a aplicação em conjunto caracteriza Duplicidade na Penalidade cujo o empregado, não pode ser punido mais de uma vez por uma mesma falta cometida.

A alínea correta para uma justa causa por atrasos frequentes é "e" Desídia porque a desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

O correto é advertir verbalmente para depois aplicar ao menos 3 advertências por escrito em caso de reincidências. Para depois aplicar uma Justa Causa. O ideal é caso a empresa tiver, o departamento jurídico acompanhar cada caso.

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