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retirar insalubridade

Sandri  assessoria contabil

Sandri Assessoria Contabil

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 3 abril 2008 | 11:13

Bom dia, gostaria de uma orientação sobre insalubridade.



Primeiramente, somos um laboratório de analises clinicas, onde todos os funcionários recebem insalubridade.

No meu ponto de vista, não são todos funcionários que sofrem insalubridade. O porteiro, a administração a recepção não tem contato nenhum com o material analisado, porém todos recebem a insalubridade.

Gostaria de adicionar ao salário e pagar a insalubridade somente a quem é realmente devido, precisava saber se esse procedimento é correto e como devo proceder para não ter problemas futuros.

Estava pensando fazer isso através de um laudo assinado pelo responsável da segurança do trabalho e também através da análise do ppp. de cada funcionário.

Para isto gostaria de saber se devo informar algo como um adendo no contrato de prestação de serviços de cada funcionário.

Também recebi umas matérias sobre processos requerendo adcional de insalubridade sobre o salário normativo, e aqui nós pagamos sobre o salario mínimo. Como está hoje está questão? Ele deve ser pago pelo nominal ou pelo mínimo.

Peço p/ detalhar os tópicos p/ um estudo mais profundo na empresa.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 19 abril 2008 | 11:40

Zuleide,

A empresa possui o PCMSO??
Geralmente no PCMSO o médico do trabalho determina quais as funções dentro da empresa que deve e que naum devem receber o insalubridade.

De acordo com o Art. 192 da CLT, O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

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***CCB
pereira

Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar C.P.D.
há 17 anos Sábado | 19 abril 2008 | 19:42

Boa noite,

a insalubridade esta condicionada ao ambiente de trabalho, analisado pelo médico do trabalho, in loco, e seu adicional 10% 20% ou 40% ao agente insalubre que o empregado esta exposto, se este não estiver exposto a agente insalubre o médico do trabalho mediante perícia pede sua exclusão, quanto ao pagamento tendo como base o SM ou o salário convencionado depende de convenção se não há convenção esta correto o pagamento sobre o SM.

pereira

JOÃO DO CARMO VERONESI

João do Carmo Veronesi

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 20 abril 2008 | 14:59

Acredito que não é você que deverá dizer se está explosto a agentes nocivos ou não ! Isso será "detectado" com a elaboração da LTCAT (Laudo técnico de Condições de Ambiente de Trabalho - NR 15) e PPRA (Programa de riscos ambientais NR-9)
Essas informações, serão necessárias até porque fornecem elementos para você emitir o PPP !

Abraço

Tolo do homem que se julga dono da verdade
Luiz Alberto Zanatta

Luiz Alberto Zanatta

Iniciante DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 17 anos Quinta-Feira | 1 maio 2008 | 12:05

Cara Zuleide, a resposta correta e necessária quem poderá apresentar é o médico da Segurança e Saúde do trabalho ou o Engenheiro da Segurança do Trabalho atravé do LTCAT, este é o caminho mais legal (dentro das Normas Regulamentadoras do trabalho NR 15).


sds.
@Oculto

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 10:45

A inslubridade é sobre o salário minimo desde que não conste na CCT da categoria cláusula mais benéfica.
A insalubridade é devida para quem trabalha em ambiente ou com agentes insalubres, caso contrário não tem que se pagar e quem define como ja dito acima são os programas dos SESMT.
Precisa ver como ficará agora, se ja pagou habitualmente se não terá que integrar o salário.

Warley Alex

Warley Alex

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Eletrônica
há 14 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 23:17

...e se o funcionário George W. Bush Encrenca, tirar a seguinte conclusão:
..........................................................................................................................
Se a empresa já adotou o critério de pagar com habitualidade o adicional insalubridade, não poderá de forma intempestiva começar a descontar (eu já acostumei receber tal adicional), pois se agir desta forma estará alterando o contrato tácito de trabalho em afronta ao artigo 468 da CLT.

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Warley Alex

Warley Alex

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Eletrônica
há 14 anos Sábado | 29 maio 2010 | 16:36

Sobre "Confesso a você que não entendi a sua dúvida."

Apenas complementando à pergunta de Zuleide Bittencourt Sandri

Quis dizer que:
A lei não admite direito adquirido para o adicional insalubr./periculosidade condicionado à apuração de existência ou não de insalubridade. Não há direito adquirido. OK. No entanto, se o empregador estiver pagando indevidamente o referido adicional habitualmente, não poderá simplesmete suspender o pagamento do adicional de insalubridade em razão da inexistência de laudo. Neste caso, entendo que a descaracterização da insalubridade, ofenderá ao princípio da irredutilbidade salarial, uma vez que não foi realizada a perícia por autoriadade competente.

Fabio Piovani

Fabio Piovani

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 00:57

Prezada Zuleide, com relação ao pagamento da insalubridade com base de cálculo sobre o salario normativo há discussão judicial já antiga mas que "piorou" quando o STF editou a súmula vinculante nº 4: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"..

Diante dessa Súmula o TST editou a Resolução n° 148/2008 e deu nova redação à Súmula 228 desta corte, que passou a ter a seguinte redação: " Adicional de insalubridade. base de cálculo. A partir de nove de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."

Diante dessa mudança a Confederação Nacional da Industria - CNI ajuizou reclamação nº 6266/DF onde obteve liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Ou seja, o assunto está dependendo de decisão do STF mas deve-se considerar que não há base normativa para o TST alterar a forma de cálculo da insalubridade, conforme determina a CLT, ressalvando-se os casos que há convenção coletiva à respeito da base de cálculo da insalubridade do trabalhador.

Acompanhe o processo do STF aqui:Reclamação 6266/DF

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