
Michele
Ouro DIVISÃO 2bom dia a todos
estou com um trabalhador rural que trouxe um atestado medico de 15 dias alegando esta impossibilitado de trabalhar, ele esta na experiência dos 90 dias, o que devo fazer?
agradeço
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Michele
Ouro DIVISÃO 2bom dia a todos
estou com um trabalhador rural que trouxe um atestado medico de 15 dias alegando esta impossibilitado de trabalhar, ele esta na experiência dos 90 dias, o que devo fazer?
agradeço
Priscila Alquimedici
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)Bom dia
Michelle,
. CARÊNCIA
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Decreto nº 3.048/1999, artigo 26).
“Art. 28, Decreto n° 3.048/1999. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11”.
3.1 - Carência Mínima Para Concessão Do Auxílio-Doença
O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social (Artigo 143 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).
Conforme o Decreto nº 3.048/1999, artigo 29, a carência para auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais.
Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, o segurado terá direito ao benefício de auxílio-doença mesmo que a Data de Início da Incapacidade - DII - venha a recair no 1º dia do 1º mês da filiação.
Ressalta-se, que a carência exigida acima, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Importante: Cabe lembrar que 1 (um) dia de trabalho no mês vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se a Data de Início da Incapacidade - DII - recair no 2º dia do 12º mês da carência, o segurado já terá direito ao benefício. Por sua vez, se for doença isenta de carência, a Data de Início da Incapacidade - DII - deve recair no 2º dia do 1º mês do benefício para que o requerente tenha direito ao benefício de auxílio-doença.
3.2 - Segurado Não Conta Com A Carência Mínima
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 280):
a) Se é doença que isenta de carência, como, o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas no subitem 3.3 desta matéria;
b) Se é acidente de qualquer natureza. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
3.4 - Segurados Especiais
Também independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial (rural) e, para a concessão de auxílio-doença, basta comprovar que a atividade rural vem sendo exercida nos últimos 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. A comprovação poderá ser feita mediante contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e bloco de notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda por produtor rural, por exemplo. O valor do benefício será de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural (Decreto nº 3.408/1999, artigo 26, § 1º).
6.5 – Contrato De Experiência
Conforme o artigo 475 da CLT, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado (Decreto nº 3.048/1999, artigo 80).
Se o empregado durante o curso do contrato de experiência ficar afastado por motivo de auxílio-doença previdenciário, ele tem seu contrato suspenso a partir do 16º dia, desde que os 15 (quinze) primeiros dias não seja igual ou superior ao término do contrato.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho e serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.
** Vide Boletim INFORMARE n° 23/2013, em assuntos trabalhistas, matéria completa sobre contrato de experiência.
** Vide também o subitem “16.3” Contrato de Experiência (Implicações na Área Trabalhista e Previdenciária).
Michele
Ouro DIVISÃO 2Priscila,
Muito Obrigado!
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