Luciane,
3. NOVO EMPREGO DURANTE O AVISO PRÉVIO
3.1. Aviso Prévio concedido pelo Empregador
A aplicação do dispositivo citado abaixo, só ocorrerá quando se tratar de dispensa motivada pelo empregador. Nestes termos, quando tratar-se de pedido de demissão, terá aplicação o artigo 487, parágrafo 2° da CLT.
Considerando que o empregado apresente declaração de obtenção de novo emprego, o empregado fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio e o empregador desonerado do pagamento dos dias não trabalhados. Este entendimento tem previsão na Súmula n° 276 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Precedente Normativo nº 24 do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 276 DO TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
PRECEDENTE NORMATIVO N° 24 DO TST: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
3.2. Pedido de Demissão com Obtenção de Novo Emprego
O artigo 487, parágrafo 2° da CLT dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Assim, considerando que se trata de pedido de demissão, o empregado receberá aviso proporcional aos dias trabalhados; e, aos restantes dos dias do aviso que não trabalhar, há o direito do empregador de descontá-los.
A Súmula n° 276 TST não é aplicada por se tratar de ruptura do contrato de trabalho motivada pelo empregado. Contudo, deve se verificar com o sindicato a sua aplicação nos casos de pedido de demissão.
Priscila