Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 885

Contribuição sindical não descontada pelo empregador

thais estruc

Thais Estruc

Iniciante DIVISÃO 1 , Bibliotecário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 09:45

Bom dia

O RH da minha empresa esqueceu de descontar a contribuição sindical do ano de 2013 e de 2014. Sendo assim, fui avisada que serei descontada no próximo mês as duas contribuições sindicais juntas.
Isso está correto? Não é uma obrigatoriedade do empregador descontar na data certa do empregado a contribuição sindical?


Obrigada!

Edivaldo Aparecido André

Edivaldo Aparecido André

Bronze DIVISÃO 3 , Diretor(a) Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 09:58

Thais Estruc

Conforme segue abaixo a Contribuição sindical é obrigatória, assim deve-se recolher com juros e multas,
ficando a critério da Empresa descontar parceladas ou seja, uma em cada mês para não pesar aos funcionários.
Lamentavelmente, houve um erro por parte do RH (que vai arcar com os juros e multas), porém os funcionários deveriam também alertar sobre
a contribuição não descontada no mês de março de cada ano que é obrigatória.
atenciosamente
Edivaldo


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Admissão Antes do Mês de Março

Admissão no Mês de Março

Admissão Após o Mês de Março

PROFISSIONAL LIBERAL COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.

Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício - Não Exercício da Atividade Equivalente a Seu Título

Advogados Empregados

Técnicos em Contabilidade

ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO

A empresa deverá anotar na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados as informações relativas à Contribuição Sindical paga. A citada anotação deve ser feita para efeitos de controle da empresa, uma vez que a Portaria MTb nº 3.626/91, alterada pela Portaria MTb nº 3.024/92, não exige as referidas anotações.

QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CATEGORIA DIFERENCIADA

Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO

RELAÇÃO DE EMPREGADOS

RECOLHIMENTO

PENALIDADES

OUTROS DETALHAMENTOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade