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Rescisão X Recesso Escolar

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:38

Cicero Jean Alves dos Santos


Voce tem contrato com eles com o termino?

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:50

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)

Visitante não registrado

há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:50

Cicero Jean Alves dos Santos

Então faça demissao com aviso previo trabalhado porem todos os encargos tera que pagar

JEAN SANTOS

Jean Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:54

A CLT diz no Art. 322 - § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 9.013, de 30-03-95, DOU 31-03-95)

Quero entender se posso fazer rescisão com aviso terminando dias antes do recesso escolar.

Eu penso que se o recesso começa dia 01/12/2014 então posso fazer demissão sem o pagamento a que se refere o caput deste artigo 322, ate o dia 30/11/2014. Estou correto?

JEAN SANTOS

Jean Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:20

Eu liguei para o advogado da Delegacia regional do Trabalho aqui da minha região, ele analisou esse Art. 322 paragrafo 3° entendeu da mesma forma que eu, porem não escondeu que também ficou com duvidada sobre a clareza da informação. A respeito de se isso vale também para coordenadores escolares ele não soube responder.

JEAN SANTOS

Jean Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:29

Então acredito que estou correto, pois não faz sentido eu ter que pagar uma indenização referente a uma rescisão feita fora do recesso. O recesso começa no dia 01 de dezembro, e farei algumas rescisões com aviso trabalhado terminando em 25 de novembro e seja o que Deus quiser. rsrs

Obrigado amigos

abraço

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