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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:58

Bianca San Martin Taborda

Ele perde o proximo domingo da mesma semana e caso tiver feriado perde tambem.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:59

Equivale a um dia de trabalho. Nesse caso, divida o salario do empregado por 30 dias e terá o valor diário.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:01

Bianca;

Você se refere ao desconto do DSR correto?

O trabalhador tem direito a um dia de DSR por semana, normalmente aos domingos.

Quando existe faltas sem justificação, durante a semana, a empresa pode descontar o dia da falta e mais o DSR, ou seja, desconta-se dois dias.

Outra situação, se o empregado faltou 3 dias na semana, se desconta os 3 dias da falta e apenas 1 DSR (pois as faltas foram na mesma semana)

Se o empregado falta 3 dias em semanas diferentes, se desconta 3 faltas e 3 DSR´s (pois teve faltas em 3 semanas diferentes).

Se acaso na semana, existir feriado e o funcionário faltar, se desconta o dia da falta, o DSR e mais o(s) feriado(s).

Porém veja se na CCT consta alguma cláusula que impede esses descontos.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:39

Bianca;

É vedado usar os descontos de DSR para cálculo das férias.

A legislação informa que, acima de 5 faltas no período aquisitivo, o trabalhador já perde valores nas suas férias, porém são acima de 5 faltas mesmo (sem contar DSR).

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:54

As Férias na Duração do Contrato de Trabalho

Redução do Período de Gozo

Na Constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até - injustificadas Direito a Férias
5 - Faltas 30
De 6 a 14 - Faltas 24
De 15 a 23 - Faltas 18
De 24 a 32 - Faltas 12
Acima de 32 - Faltas 00

Férias - Perda do Direito - Não faz ás férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houve faltando ao serviço masis de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 -Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequencia que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequencia nas férias também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12(doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com férias, $ único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem se apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 4 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.

Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.

As férias podem ser prejudicada por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:

Alteração nas Férias

Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriomente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fênomeno da suspensão quando o empregado encontra-se imposibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada á luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausêcia por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando receber por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausêcia, art. 133, IV da CLT;

Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a esta suspenso, por forçacde lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art 133, IV da CLT;

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, à excessão dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT , não tem direito a férias o empregado que gozar de lincença, por mais de 30(trinta) dias, percebendo salário, bem como o que percebe da Previdência Social prestações a título de acidennte de trabalho ou de auxilio-doença por masi de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquanto o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. -RO 2.131/97 - 3ªT. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10. 10. 1997).


Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;

Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90(noventa) dias de baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;

Férias- Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o peíodo em que o empregado encontra-se linceciado, por motivo de doença, não ocorre o prazo para concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ªR. -RO 8.832/96 - Ac. 1ªT. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho -DJPR 31. 01. 1997)

Licença remunerada por mais de 30(trinta) dias: perde as férias;

Férias- Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT , o empregado não tem direito ao gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (T- RT 2ªR. - Proc. Oculto - Ac. 7ª T. Oculto - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17. 07. 1997).

No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está a paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contratro, assim não terá alteração para as férias.
Fonte: Ato Contabil

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

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Bianca San Martin Taborda

Bianca San Martin Taborda

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escritório
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:13

Kleber. Desculpe, acho que minha segunda duvida nao ficou muito clara, kkkk
Ex: O funcionário tem faltas, eu devo descontar DSR na semana, e depois nas férias eu desconto as FALTAS ( sem DSR) também.
No caso, eu devo descontar, tanto férias como o DSR.
Por que o que eu achava era que, se eu descontasse DSR, eu não descontava ferias,...
e se eu fosse descontar férias, eu não descontava DSR...
Deu pra entender?

E, Tania, você também não entendeu o que eu perguntei,kkkk, porém, o que você postou me tirou muitas duvidas as quais eu teria dificuldades futuras, então, muito obrigada, foi de grande ajuda.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:32

Bianca,

Quanto a falta e DSR você intendeu né? rs

Bem quanto a ferias é o seguinte.. contam as faltas que o funcionário obteve dentro de seu período aquisitivo.

Vamos a um exemplo, se dentro do período aquisitivo o funcionário teve apenas essa falta, ele terá direito aos 30 dias de ferias normalmente. se dentro desse período alem dessa falta ele ainda faltar mais 3 vezes, somariam 4 faltas ao fim do período, ele também receberia 30 dias normalmente.

Agora caso alem dessa falta, ele ainda falte mais 5 vezes dentro do período, isso somaria em 6 faltas, então teria direito a apenas 24 dias de ferias! e assim por diante. o que não pode ser computado nessas ferias são os DSRs que você desconta pelas faltas.

Exemplo, dentro do periodo alem dessa ele falta mais 2 vezes, somando 3, e você considerar os descontos de DSR e jogar como 6 faltas e diminuir de 30 para 24 os dias de ferias dele!


espero ter ajudado


att,

Bruno Ramos

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