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FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS
Sergio Ferreira Pantaleão
As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros períodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.
Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego do quadro de pessoal.
É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em períodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.
A CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.
Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, corre o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias sejam concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.
Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado.
Fonte: Guia trabalhista
FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas foram criadas para atender períodos sazonais pelos quais a empresa esteja passando, podendo ser de ordem política, econômica ou social.
Dessa forma a empresa pode adotar as férias coletivas art. 139 da CLT, podendo aplicar:
a. A todos os empregados da empresa;
b. A determinado estabelecimento da empresa;
c. A setores ou departamentos da empresa.
Critérios Concessão
a. Dois períodos anuais;
b. Vedado período inferior a 10 (dez) dias;
c. Avisar a DRT e Sindicato com 15 (quinze) dias antes do período de gozo;
d. Informar a DRT e Sindicato o início e fim das férias;
e. Comunicar a DRT e Sindicato qual a opção (empresa, estabelecimento ou setor) das férias coletivas; e
f. Fixação no quadro de aviso da empresa.
Importante!
O adicional de 1/3 das férias regulamentares, também é acrescido nas férias coletivas.
Havendo salário variável, com exceção à comissão e percentual, será apurado dentro do período aquisitivo.
No caso da comissão e percentual, serão utilizados os 12 (doze) meses anteriores ao gozo das férias.
Sendo horas extras, já definiu a jurisprudência que será apurada a quantidade de horas no período aquisitivo.
O abono pecuniário nas férias coletivas deve ser objeto de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Os membros da mesma família e os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, gozam dos mesmos direitos das férias regulamentares.
Mesmo nas férias coletivas, a empresa não pode firmar período inferior a 10 dias.
A empresa deve observar que o fracionamento anual não pode ultrapassar dois períodos, se concedeu 10 (dez) dias, as próximas deverão ser de 20 (vinte) dias.
Caracterizado a necessidade ou intenção da empresa dar as férias coletivas, deve a mesma comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e o Sindicato da Categoria, com 15 (quinze) dias de antecedência ao gozo.
Deverá o empregador afixar em local visível, também com 15 (quinze) dias de antecedência comunicado aos empregados.
O menor de 18 (dezoito) e o maior de 50 (cinqüenta) anos não podem ser parcelar as férias; ou seja, as férias coletivas não alteram essa prerrogativa.
Nos contratos de trabalho com tempo inferior a 12 (doze) meses, se utilizado todo período aquisitivo, começará a vigorar novo período.
Exemplo:
Admissão: 15/10/2002
Direito: 03/12 avos = 7,5 dias
Período Aquisitivo: 15/10/2002 a 19/12/2002
Férias Coletivas: 20/12/2002 a 01/01/2003 – 13 dias
Novo período aquisitivo: 20/12/2002 a 19/12/2003
Nota: o período excedente a 7,5 dias pode ser interpretado como licença remunerada.
TRT 2ª - Acórdão : Oculto Turma: 07 Data Julg.: 05/03/1990 Data Pub.: 21/03/1990 Processo : Oculto Relator: VANTUIL ABDALA FERIAS COLETIVAS. EMPREGADOS CONTRATADOS A MENOS DE DOZE MESES. NO CASO DE FERIAS COLETIVAS, MESMO QUE O EMPREGADO CONTRATADO A MENOS DE DOZE MESES GOZE FERIAS DE DURACAO SUPERIOR A QUE, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVICO, TERIA DIREITO, INICIA-SE NOVO PERIODO AQUISITIVO QUANDO DE SEU RETORNO. A CONCESSAO DAS FERIAS ASSIM ATENDE A INTERESSES DO EMPREGADOR, E NAO LHE FAZ NASCER DIREITO A COMPENSACAO, EM QUALQUER HIPÓTESE.
A CLT não é clara quanto ao início do novo período aquisitivo art. 140, porém considerando que qualquer período remunerado não interrompe o contrato de trabalho e ainda que para apuração de direito é contado até o dia anterior ao início das férias, não haveria motivo para iniciar após o retorno, assim é possível interpretar a favor do empregado que o novo início pode começar a partir da data da concessão.
Admissão: 01/10/01
Período Aquisitivo: 01/10/01 a 30/09/02
Direito: 09 (nove) meses = 22,5 dias
Férias Coletivas: 01/07/02 a 15/07/02 (15dias):
Não muda período aquisitivo;
Manterá o período em 30/09/02, devendo o saldo de 15 (quinze) ser dado no período de concessão.
Para fins de apuração das férias proporcionais, podemos considerar o seguinte quadro:
Meses
Dias de Gozo
01 - meses
2,5 – dias
02 - meses
5,0 – dias
03 – meses
7,5 – dias
04 – meses
10,0 – dias
05 - meses
12,5 – dias
06 - meses
15,0 – dias
07 - meses
17,5 – dias
08 - meses
20,0 – dias
09 - meses
22,5 – dias
10 - meses
25,0 – dias
11 - meses
27,5 – dias
12 - meses
30,0 – dias
Fonte: Professor trabalhista