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Férias coletivas e individuais

Fabiana

Fabiana

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 12:22

Bom dia !

A minha empresa concederá férias coletivas de 15 dias em dezembro para todos os funcionários. Os outros 15 dias restantes podemos conceder como férias individuais? Ou tem que ser como férias coletivas?

Existe algum embasamento legal?

Obrigada !

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 12:55

Boa tarde Fabiana,
Você pode sim dar férias coletivas e o saldo como férias individuais,

Artigo 139 da CLT- as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. As férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 15 dias de férias coletivas e os 15 dias restantes poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano desde que este saldo seja quitado de uma única vez.


Abraços

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:57

Fabiana,

Sem problemas em relação a isso! lembrando que para as ferias coletivas obterem validade, tende as ser protocoladas junto ao sindicato e DRT.

Alem do mais funcionários que tiverem saldo inferior aos concedidos em ferias coletivas, poderão usufruir normalmente do beneficio, sendo pagos os dias de saldo e o restante como licença remunerada.

Isso também vale a funcionários que depois de usufruírem ferias coletivas possuírem saldo inferior a 10 dias para gozar como ferias individuais.


att,

Bruno Ramos

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