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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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ALESSANDRA

Alessandra

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 10:24

Bom Dia.

Em 02/01/2014 entrei de ferias, mas a empresa solicitou se eu poderia retornar uma semana antes do termino e eu concordei. Agora em outubro eu gozei esta semana. A empresa pode descontar o valor desta semana no meu salario ref. 10/20104? Alega que eu recebi as ferias!!!

Alessandra

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 10:27

OLá Alessandra

Apesar do procedimento incorreto, você realmente já recebeu essa semana nas suas férias.
Em Janeiro você recebeu pela semana trabalhada?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:34

Alessandra

Então você faz jus a semana que você trabalhou em Janeiro.

Vinicius

Art. 145 CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


Portanto, sexta feira.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

Visitante não registrado

há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:38

Vinicius Lino

Começa ferias na segunda o pagamento é na sexta feira.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:44

Bruno, não são dias úteis.

Art. 145 CLT. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.


O pagamento pode ocorrer na sexta feira.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:09

Vânia,

Correto, e que já costumo fazer dessa forma (contando dias uteis), para não haver problemas com determinados sindicatos.
Então por curtume, e para evitar problemas, sempre faço dessa forma!

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
ALESSANDRA

Alessandra

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:28

Vania,

Sabe me informa se existe alguma base legal, onde diz que se for interrompida as ferias, e o funcionario reclamar perante ao Ministerio do Trabalho, pode entender que nao houve gozo de ferias e fazer com que a empresa conceda o periodo de 30 dias e ainda pague?

Alessandra

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:35

Olá Alessandra

Veja:

Proibição do trabalho no período de férias.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal (CF), nos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 3.197 de 05.10.1999).

O instituto das férias é considerado como de ordem pública e por isso não pode ser objeto de renúncia pelo empregado, já que a sua finalidade é proporcionar a reposição da energia gasta no trabalho e tempo livre para recreação, divertimento, entretenimento e convívio com a família e amigos.

Nesse ponto reside a importância da proibição do trabalho no período de férias. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 138, proíbe o empregado de exercer qualquer outra atividade remunerada durante as férias, salvo se já estiver obrigado a tanto em razão de contrato de trabalho mantido com outro empregador:

"Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele"

Embora o dispositivo legal faça alusão apenas a “contrato de trabalho”, deve-se entender que o empregado está impedido de trabalhar sob qualquer regime, seja o trabalho temporário, seja o trabalho autônomo, seja o cooperado, etc., caso contrário a finalidade da norma não será atingida, que é a do descanso integral.

É que as férias não são apenas um direito do empregado, mas também um dever legal e contratual, porque o empregador tem interesse em que o empregado goze as férias para recuperar as energias e voltar ao trabalho em plena forma para manter a produtividade e reduzir os índices de acidente de trabalho.
A proibição de o empregado arrumar outro serviço durante as férias para ganhar dinheiro, não fere a liberdade de profissão, como alguns podem pensar, posto que se trata de regra de proteção à saúde do trabalhador.

É bem verdade que a legislação trabalhista não proíbe que o empregado tenha mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos. Contudo, quando isso ocorre, o fato de o empregado entrar em gozo de férias em relação a um contrato de trabalho, não impede que continue trabalhando para o outro empregador com quem já possuía contrato de trabalho anterior. Trata-se de uma exceção à regra legal de que o trabalhador em férias não deve prestar serviços a outro empregador.

Sem dúvida alguma, que o ideal seria a compatibilização dos períodos de gozo das férias de ambos os contratos de trabalho, mas quando isso não é possível, o art. 138 da CLT permite o trabalho durante as férias, para cumprimento da obrigação assumida anteriormente com outro empregador.

Christovão Piragibe Tostes Malta e Luiz Fernando Basto Aragão, na obra Comentários à CLT, pág. 98, dizem :

“A CLT não continha preceito no sentido do supratranscrito, mas a jurisprudência e a doutrina eram dessa orientação. Muito embora a lei, em seu significado literal, diga que o empregado só pode trabalhar durante as férias quando mantiver contrato de trabalho regular com outro empregador, o que quis dizer, foi o empregado pode continuar exercendo outras atividades que anterior e legitimamente exercia. Assim, por exemplo, se, a par de empregado, também for funcionário público poderá continuar exercendo essa atividade. O objetivo da lei, ao proibir que o empregado, no curso das férias, trabalhe para outro empregador, com as exceções já referidas, é o de que haja realmente um efetivo descanso, uma recuperação que atenda às necessidades de ambas as partes do contrato de trabalho. Por isso, assim como não se permite o serviço prestado a terceiros, também não se autoriza a realização de tarefas para o empregador que concede férias”

Por fim, cumpre destacar que o empregado que trabalhar durante as férias por conta de novo contrato de trabalho pactuado nesse período, poderá ser dispensado por justa causa, por falta de cumprimento de um dever legal e contratual, que é o efetivo descanso durante as férias.


http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=5427

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/2trabalhista020606.htm

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Amauricio Vargas

Amauricio Vargas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Administrativo
há 10 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 09:28

Bom dia
As ferias deve ser avisada com 30 dias de antecedência, o primeiro dia de ferias pode ser no domingo, ou as ferias pode começar no domingo, tem algum parecer legar ?

Amauricio F Vargas
Gerente Recursos Humanos
Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 09:34

Amaurício Vargas

As férias devem ser avisadas com antecedência mínima de 30 dias. De acordo com o Precedente Normativo 100 do TST, originado da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos, o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia de compensação de repouso semanal remunerado. Cabe ressaltar que na hipótese do sábado e do domingo serem dias normais de trabalho, não prevalecerá o disposto anteriormente.

Espero ter ajudado

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

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