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OBRIGATORIEDADE DO LIVRO DE PONTO

THAIS LANEZA FERNANDES

Thais Laneza Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 13:34

Boa Tarde, Divina Lima!!

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo II
Da Duração do Trabalho
Seção V

Do Quadro de Horário

Art. 74. O horário do trabalhador constará de quadro organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Alterado pela L-007.855-1989)

obs.dji.grau.5: Determinação Judicial - Registros de Horário - Ônus da Prova - Enunciado nº 338 - TST

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo.

Abraços

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